TJRJ - 0827794-18.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827794-18.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0827794-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042791 RECTE: WELLINTOM MEDEIROS COSTA ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou os pedidos autorais da seguinte forma: "(...) Por todo o exposto, conclui-se que inexiste amparo jurídico para o pedido de conversão de tempo especial em comum formulado pelo autor.
A ausência de comprovação das condições exigidas pela legislação, aliada à inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 ao regime jurídico dos policiais militares, impõe o reconhecimento da improcedência do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. (...)" Contrarrazões em id 173620262.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de ação em que o autor, policial militar, busca a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria especial e a transferência para a reserva remunerada, alegando ter exercido atividade de risco e insalubre na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A pretensão autoral vai de encontro à jurisprudência do E.
STF, que firmou entendimento que o Tema nº 942 não é aplicável aos policiais militares, mas apenas aos servidores civis que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pois os militares possuem regime próprio, com direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos peculiares.
Quanto ao tema: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 3º, DA CF.
LEI 1.943/1954.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM.
SISTEMA HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2.
No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3.
O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis.
No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE nº 1.360.505 ED-AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, julgamento: 18/04/2023, publicação: 16/06/2023). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTAGEM FICTA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA.
INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES.
SÚMULA 279/STF. 1.
Hipótese em que se discute a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, de período em que o recorrente ocupou cargo de policial militar, para fins de aposentadoria em regime geral da previdência social. 2.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC).
Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC).
A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente. 3.
A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4.
Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, resta evidente que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF e demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 5.
Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que citado paradigma tem como base o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos servidores militares estaduais. 6.
Agravo interno a que se nega provimento". (RE nº 1.434.643 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgamento: 03/07/2023, publicação: 19/07/2023) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO". (RE nº 1.439.409, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgamento: 03/06/2023, publicação: 06/06/2023) O Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no ARE nº 1.471.027 (julgamento: 14/12/2023; publicação: 19/12/2023), assentou que "...o STF firmou orientação no sentido de que não se aplica aos policiais militares a norma do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal...".
Como se vê, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido diametralmente oposto ao da pretensão da parte autora.
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM, COM AMPARO NO TEMA 942 DO STF, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES MILITARES, MAS APENAS AOS SERVIDORES CIVIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
O REGIME A QUE SUBMETEM OS MILITARES NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS, VISTO QUE TÊM DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E IMPEDIMENTOS PRÓPRIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (0247007-30.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 18/03/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária).
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu DESPROVIMENTO para manter a improcedência do pedido.
Fica condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o art. 98, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 11:41
Determinação
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12/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 131.
RECURSO INOMINADO 0827794-18.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0827794-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042791 RECTE: WELLINTOM MEDEIROS COSTA ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 11:44
Inclusão em pauta
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08/04/2025 10:41
Conclusão
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08/04/2025 10:38
Distribuição
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08/04/2025 10:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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