TJRJ - 0806565-72.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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14/08/2025 11:37
Revisão do Projeto de Sentença
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12/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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23/06/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/06/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0806565-72.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Por ora, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste juizado.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/04/2025 06:00.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806565-72.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 103152782 - 3), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 00:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:30
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
10/04/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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