TJRJ - 0803312-33.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803312-33.2025.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARGARETH ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Considerando que a autora discrimina em index n. 200473303 a data da realização de cada empréstimo e o valor das respectivas parcelas, determino que, no prazo de 15 dias, a demandante emende a inicial, adequando o polo passivo para que nele constem somente as instituições financeiras responsáveis pelos descontos que exacerbam a margem legal, já que não se pode determinar a redução proporcional das parcelas descontadas, afetando todos os credores indicados na inicial, notadamente porque a ilicitude que exacerba as balizas legais não pode ser imputada às instituições financeiras que celebraram o negócio jurídico em observância ao limite legal, mas àquelas que o desrespeitaram, prevendo a ocorrência de descontos sobre renda não compatível ou já comprometida com outros empréstimos.
Fica ciente a autora de que, para o cálculo da margem consignável, será considerada a sua remuneração bruta, descontados apenas o Imposto de Renda e a Previdência Oficial.
Venha a emenda em peça única e substitutiva.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803312-33.2025.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARGARETH ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Recebo a emenda à inicial de index n. 184935640. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 3.
O pleito autoral encontra abrigo na jurisprudência, valendo citar o verbete sumular nº 295 do TJ/RJ, ora transcrito: “Nº. 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." No entanto, a ilicitude dos descontos que superem tal patamar não pode ser imputada às instituições financeiras que realizaram o negócio jurídico em observância ao referido limite, mas àquelas que o desrespeitaram, prevendo a ocorrência de descontos sobre renda não compatível ou já comprometida com outros empréstimos.
Tendo por base tais premissas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a relação completa dos empréstimos realizados, indicando a data de cada contrato e as referentes parcelas, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
20/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH ARAUJO DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*57-78 (AUTOR).
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19/05/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SELTON DIONISIO DE MELO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803312-33.2025.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARGARETH ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, esclarecendo o fundamento jurídico da presente demanda, conforme determina o art. 319, III do CPC.
Para tanto, deverá a demandante informar se a causa de pedir está alicerçada na alegação de existência de descontos em patamar superior ao permitido por lei, ou se pretende a repactuação de débitos com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A ao 104-C, ciente de que tais pleitos são incompatíveis entre si.
Desde já, advirto que, nos termos do Decreto Federal 11.150/2022, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 11.567/2023, as dívidas oriundas de empréstimos consignados não podem servir de parâmetro para aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial.
No mais, o referido decreto classifica como superendividado aquele que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que, constatada a inexistência de superendividamento, inexistirá interesse de agir para a pretensão de repactuação fundada no CDC.
Por fim, deverá a demandante trazer aos autos comprovante de residência e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal, documento este necessário à aferição da hipossuficiência objetivando a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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