TJRJ - 0812258-46.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812258-46.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar: “determinar que a Ré colacione aos autos o contrato supostamente assinado", bem como para "que seja expedido ofício a segunda Ré para que sejam suspensos os descontos mensais na agência 6105 e conta corrente 018514-1 a quantia, R$ 119,71 (seguro metropoli seguro, sisdeb e seguro residência);” Inicialmente, no que se refere ao pedido de exibição dos contratos objeto da presente ação, entendo prematura nessa fase processual.
Até porque, havendo impugnação de qualquer documento apresentado pela parte ré, será necessária dilação probatória a ser produzida na FASE INSTRUTÓRIA.
Medida que se deferida nessa fase atual, apenas tumultuará a marcha processual.
Ausente ainda risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pedido de suspensão dos descontos decorrentes dos contratos não reconehcidos, entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O(s) PEDIDO(s) DE TUTELA ANTECIPADA. 3.A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE SE DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, motivo pelo qual, deixo de designar o ato a fim de se evitar atos inócuos. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
10/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*84-44 (AUTOR).
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12/03/2025 23:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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