TJRJ - 0825746-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de KARLA ALESSANDRA DE FREITAS DO AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825746-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ALESSANDRA DE FREITAS DO AMARAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro JG. 2) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221).
Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso. 5) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “NÃO SE ADMITIRÁ OPOSIÇÃO À REMESSA DO PROCESSO AO ‘NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0’" de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA ALESSANDRA DE FREITAS DO AMARAL - CPF: *88.***.*37-17 (AUTOR).
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27/11/2024 17:28
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825746-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ALESSANDRA DE FREITAS DO AMARAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da gratuidade requerida: seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. 2) No mesmo prazo, junte a parte autora seu comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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