TJRJ - 0800903-07.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:32
Outras Decisões
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12/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:20
Juntada de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800903-07.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI DO CARMO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Luci do Carmo Gomes da Silva em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Destaco que a autora foi qualificada como professora e acostou aos autos a comprovação de sua renda, no valor médio mensal de R$ 1.010,64, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
A parte ré informou que não pretende produzir outras provas.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final.
Nomeio como perito do juízo o contador Mayke Flayver Lozada da Silva, telefone (62) 98243-6668, e-mail [email protected], cadastrado no SEJUD.
Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré.
Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
15/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCI DO CARMO GOMES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCI DO CARMO GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*82-66 (AUTOR).
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03/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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