TJRJ - 0181189-40.2013.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0181189-40.2013.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0181189-40.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00080610 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: DINISA SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 APELADO: OS MESMOS APELADO: JOAQUIM FRANCISCO MARINHO ADVOGADO: GABRIEL LESSA FERREIRA OAB/RJ-164601 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O NOME DO ADQUIRENTE.
NÃO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PELA AGÊNCIA VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO E DE PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE AO COMPRADOR POR FORÇA DO ART. 123, § 1º, DO CTB.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O BANCO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO COM O VENDEDOR DO VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA APENAS COMO BANCO DE VAREJO.
ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE COMPROVOU NOTIFICAÇÃO DA VENDA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA QUE VENDEU O VEÍCULO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a responsabilização solidária do antigo proprietário, da instituição financeira e da agência que vendeu o veículo, em razão da impossibilidade de transferência da propriedade para o nome do consumidor adquirente. 2.
Nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, incumbe aos proprietários adotar as medidas necessárias para emissão do novo Certificado de Registro do Veículo, no prazo de 30 dias. 3.
No caso em exame, o autor alegou que não pode transferir a propriedade do veículo para seu nome por não ter a empresa vendedora fornecido a documentação necessária devidamente regularizada. 4.
Muito embora haja relação de consumo no contrato de financiamento do veículo, a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente por não ter a empresa vendedora fornecido a documentação necessária para transferência da propriedade. 5.
No mesmo sentido o antigo proprietário, que comprovou ter cumprido suas obrigações legais, não pode ser responsabilizado pela desídia de outrem. 6.
Segundo entendimento recente do STJ, a instituição financeira que financia a aquisição do veículo só responde solidariamente por danos causados ao consumidor quando há vinculação entre ela e a concessionária de automóvel, ou seja, quando atua como banco desta. 7.
Atuando como banco de varejo, sem qualquer relação com o vendedor, a instituição financeira não é solidariamente responsável pelo não fornecimento de documentação a cargo do vendedor. 8.
A transferência de propriedade do veículo gera o dever de efetuar a vistoria obrigatória para a regularização da documentação, essa responsabilidade é do adquirente, no caso dos autos, a agência de automóveis, terceiro réu, que não o fez antes de vender o bem ao autor. 9.
Provimento aos recursos.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento aos recursos, nos ternos do voto do Des Relator.
Pela 2 apte Dr. diego Fernandes -
11/06/2025 19:13
Documento
-
11/06/2025 17:06
Conclusão
-
11/06/2025 13:01
Provimento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) NO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 022.
APELAÇÃO 0181189-40.2013.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0181189-40.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00080610 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: DINISA SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 APELADO: OS MESMOS APELADO: JOAQUIM FRANCISCO MARINHO ADVOGADO: GABRIEL LESSA FERREIRA OAB/RJ-164601 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
16/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 17:15
Retirada de pauta
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15/04/2025 16:20
Mero expediente
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15/04/2025 15:08
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS053.
APELAÇÃO 0181189-40.2013.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0181189-40.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00080610 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: DINISA SUL DISTRIBUIDORA NITEROI DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 APELADO: OS MESMOS APELADO: JOAQUIM FRANCISCO MARINHO ADVOGADO: GABRIEL LESSA FERREIRA OAB/RJ-164601 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
11/04/2025 14:44
Inclusão em pauta
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09/04/2025 13:17
Pedido de inclusão
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:15
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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07/02/2025 12:23
Remessa
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07/02/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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