TJRJ - 0820478-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 05:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0820478-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GABRIEL DE MELLO RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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02/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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26/05/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0820478-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GABRIEL DE MELLO RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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