TJRJ - 0820499-76.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de débito
-
01/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO DE BRITO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO DE BRITO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0820499-76.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA CONCEICAO DE BRITO PEREIRA RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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