TJRJ - 0807593-06.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de YARA ARAUJO DINIZ em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de YARA ARAUJO DINIZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0807593-06.2025.8.19.0054 AUTOR: Y.
A.
D.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BRADESCO SAUDE S A ________________________________________________________ DECISÃO A parte autora, menor devidamente representada por sua genitora, é beneficiária do plano de saúde empresarial "Saúde Top Quarto Viagem Nacional II", administrado pela empresa ora ré, e apresenta quadro de cefaleia intensa e baixa acuidade visual.
Atualmente, a autora encontra-se internada e sua alta hospitalar depende da garantia de continuidade de seu tratamento com o medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica).
Entretanto, o fornecimento da aludida medicação para uso domiciliar foi negado pelo plano de saúde.
Requer, por conseguinte, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja a empresa ora ré compelida a fornecer a medicação prescrita para garantir a continuidade do tratamento.
Sabe-se que, em regra, conforme disposição do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para uso domiciliar pelos planos de saúde, exceto nos casos previstos pelo art. 12, I, "c", e II, "g", também da Lei 9.656/1998, quais sejam,de medicamentos para tratamento de câncer e hemoterapia, exceção esta não configurada no caso em tela.
Portanto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo, não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos dos arts. 231 e 335, CPC, fazendo constar cópia da presente.
DIGAM AS PARTES, EM 05 DIAS, se opõem-se a que o presente feito seja remetido ao referido Núcleo de Justiça 4.0 para que lá tramite.
Em caso de oposição, deve a parte deduzir suas razões.
O silêncio das partes implicará em concordância automática com a remessa, não devendo os autos virem novamente conclusos, cabendo ao cartório o simples encaminhamento dos autos.
FINDO O PRAZO DE 05 DIAS, SEM OPOSIÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (VARA CÍVEL).
São João de Meriti, 29 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de YARA ARAUJO DINIZ em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0807593-06.2025.8.19.0054 AUTOR: Y.
A.
D.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BRADESCO SAUDE S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Intime-se o MP com URGÊNCIA.
São João de Meriti, 10 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. A. D. - CPF: *70.***.*32-63 (AUTOR).
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10/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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