TJRJ - 0800489-53.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de LUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800489-53.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS, SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo está devidamente assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigir e a parte autora compareceu pessoalmente em Cartório para ratificar os seus termos (ID 216412664) .
Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 214867950) APÓS A SENTENÇApara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
O acordo foi entabulado para pagamento em 10 parcelas, a primeira de R$ 6.185,49 paga em 15.8.2025 e mais 9 parcelas no valor de R$ 6.000,00, cada uma, vencendo-se a última em abril/2026.
O patrono do autor, dr.
Jurandir Vidal, já afirmou ter recebido os honorários sucumbenciais (ID 217278818) e todas as parcelas remanescentes serão depositadas na conta deste patrono, razão pela qual determino a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa, até a integralização do acordo.
P.I.
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:00
Homologada a Transação
-
19/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado do acórdão de ID 214867937, as partes entabularam acordo extrajudicial, cuja minuta foi anexada no ID 214867950.
Verifico que a parte autora compareceu ao balcão da Serventia, ratificando o acordo (ID 216412664). -
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:54
Juntada de petição
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11/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Ato Ordinatório Processo: 0800489-53.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS, SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Cumpra-se venerável acórdão.
ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Diante das contrarrazões já apresentadas no ID 184636500, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal. -
10/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SCARLETT BOONE FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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13/03/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/03/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:08
Outras Decisões
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31/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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31/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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