TJRJ - 0800437-97.2024.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800437-97.2024.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:CLAUDIA ACIOLY LINS PESSOA REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação Obrigação de Fazer em Tutela de Urgência c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Claudia Acioly Lins Pessoa em face de Banco Santander S/A.
Narra a autora que percebeu, no último mês, ao retirar seu extrato, um desconto de R$ 221,23 (duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) em sua pensão, referente a um suposto empréstimo do Banco Santander, o qual sequer é cliente.
Segue dizendo que procurou o banco réu para reclamar o desconto, e foi surpreendida pela informação de que o mesmo seria referente a um empréstimo de R$ 9.800,57 (nove mil, oitocentos reais e cinquenta e sete centavos) jamais contratado ou disponibilizado para a mesma, e que seria descontada mensalmente a quantia supracitada de sua conta, durante 84 (oitenta e quatro) meses, totalizando a quantia de R$ 18.583,32 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) a ser paga.
Expõe que pediu para ver o contrato de empréstimo, sendo informado pela funcionária que não havia contrato, visto que o empréstimo havia sido solicitado virtualmente, entregando à requerente apenas a cédula de crédito bancário, onde percebeu que o telefone constante não era o seu.
Por fim, aduz que foi compelida a arcar com suas despesas e de seus filhos agora com menos de um salário mínimo, por um empréstimo por ela não contratado, e a ela não disponibilizado, viu-se obrigada a proceder ao registro da ocorrência em sede policial, bem como a recorrer à via judicial para ter sua pretensão atendida.
Dessa forma, requer a inversão do ônus da prova e, no mérito: (i) a antecipação de tutela, de forma a obrigar o requerido, a cessar os descontos indevidos; (ii) ao final, que seja julgada procedente a presente demanda, reiterando-se o cancelamento das cobranças indevidas, procedendo-se à repetição do indébito dos valores já descontados indevidamente, que até a presente data perfazem o montante de R$ 884,92 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) bem como reparando moralmente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Concedida a antecipação de tutela (id nº 140213022).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id nº 158760306, onde arguiu a preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, alega, em síntese: (i) Que o CONTRATO DIGITAL É CELEBRADO EM AMBIENTE CRIPTOGRAFADO E AS INFORMAÇÕES PESSOAIS SÃO VALIDADAS POR ALGORITMO DE SEGURANÇA - Assim, necessário informar que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital e todas as etapas de contratação foram realizadas por meio do telefone da própria parte, o que reforça a segurança da operação, bem como a pessoalidade da contratação; (ii) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA - Ao analisar a inicial a peça exordial, verifica-se que a parte Autora não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira.
Entretanto, junta o Réu o instrumento contratual devidamente anuído pela Autora por meio de Selfie; (iii) AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, pois, não há nos autos qualquer comprovação questionamento pela via administrativa, não havendo sequer número de protocolo de atendimento telefônico ou de tentativas de contato realizada; (iv) EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO As partes celebraram contrato de empréstimo nos termos retro mencionados.
Tal fato pode ser facilmente constatado através da cópia do contrato devidamente anuída pela parte Autora por meio de Selfie.
Por outro lado, apesar de omitir tal informação, a parte autora recebeu o valor do contrato creditado em conta bancária de sua titularidade, estando comprovada a boa-fé do Réu; (v) NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DO ATO JURÍDICO PERFEITO - Analisando os termos contratuais, verifica-se que todas as cláusulas do são claras e obedientes as formalidades legais.
Seus requisitos de existência (agentes, objeto e forma), bem como de validez (capacidade, liceidade e previsão legal) foram cumpridos.
Incogitável qualquer eventual nulidade de cláusulas contratuais, inexistindo a possibilidade de aplicação do Artigo 145 do Código Civil; (vi) INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - Da lei se extrai que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, 5º, II) e lei alguma obriga alguém a contratar.
Já a obrigação contratual é clara porque a avença bilateral vincula os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor), gerando direitoobrigação/crédito-débito fluentes em mão e contramão, cada parte devendo adimplir sua prestação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Ata de audiência, conforme id nº 159071436, onde restou infrutífera a possibilidade de acordo.
Convertida a audiência em instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora, reiterando as partes os termos de suas peças processuais.Convertido o julgamento em diligência, foi expedido ofício ao Banco Itaú, mantenedor da conta de titularidade da parte autora, para que informasse se foi creditado em sua conta o valor de R$ 9.530, 63 (nove mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e três centavos) em 19/06/2024.
Ofício Resposta nos ids nº 209662456, 203504577, 203504578 e 177362663, com ciência e manifestação das partes. É o breve relatório, embora dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência Absoluta do juízo eis que desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ultrapassada a preliminar acima ventilada, passo à análise do mérito.
No feito em exame a parte autora afirmou jamais ter celebrado o contrato de empréstimo que ocasionou os descontos sobre seus vencimentos de pensão por morte.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o empréstimo, de fato, foi contratado pela parte autora e, por isso, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados.
Importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ".
Logo, imperativa a observação do disposto no 14 do CDC, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Neste sentido, cumpre esclarecer que cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considerando a aplicação da legislação consumerista, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública, defiro a inversão do ônus da prova.
Assim, ante o deferimento da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade da reclamante, cabia ao banco réu comprovar a legalidade da contratação do empréstimo consignado, porém, de tal ônus não se desincumbiu.
Desta forma, em que pese o contrato de empréstimo ter sido assinado digitalmente através do reconhecimento facial (selfie), este, por si só, não implica na regularidade do negócio jurídico.
A biometria facial, pois, constitui tão somente uma fotografia, não sendo possível afirmar que houve o consentimento da autora, tampouco a sua inequívoca ciência acerca da contratação.
Ademais, verifico que apesar da contestação indicar aparentes mecanismos de autenticação eletrônica ("selfie" e digitalização de documentos - ids nº 158760308/158760312), não há como concluir, a partir desse contexto, que a consumidora demandante tenha sido a responsável por realizar a operação.
Nesse ponto, destaco que em sede de depoimento pessoal, a autora alega de forma peremptória"Que não foi creditado nenhum valor em sua conta e só tomou conhecimento do empréstimo quando começou a sofrer os descontos no seu benefício previdenciário".
Ademais, embora reconheça a foto, o número de telefone celular constante na cédula de crédito bancário"nãoé oseu".
Além disso, é importante dizer que, em face da especificidade da operação (aceite da proposta contratual por "selfie") e diante da simples imagem da parte autora capturada pela ré, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a citada contratação aqui questionada, especialmente a sua manifestação de vontade em contratar aliada ao fato de que a instituição financeira apenas acostou aos autos cópia do contrato, sem qualquer assinatura da consumidora, apenas constando a foto e a Carteira Nacional de Habilitação.
Nesse sentido, vale dizer que é latente na jurisprudência desta Egrégia Corte o fato de que a biometria facial, por si só, não garante a legitimidade da operação.
Vejamos: "Ementário:07/2025 - Nº2 - 16/04/2025- APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE "SELFIE".
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS DE DOIS CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA, COMPETE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO PODE SER COMPROVADA POR MEIO DE "SELFIES", POIS SE TRATA DE FORMA INSEGURA DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DE CONTRATOS.
ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AINDA USAM "SELFIES" COMO EVIDÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO, O QUE É UM GRANDE ERRO, POSTO QUE A FOTO TIRADA PODE TER OUTROS PROPÓSITOS, COMO A ABERTURA DE CONTA, SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU OUTROS SERVIÇOS DIFERENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, OU ATÉ MESMO TER SIDO ALTERADA POR UM FRAUDADOR.NÃO COMPROVADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APTA A LEGITIMAR OS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DEVE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO E DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NOS RENDIMENTOS DA APOSENTADA/PENSIONISTA DO INSS EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NESSE PASSO, O DISSABOR VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DESCONTO EM FOLHA POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, PRIVANDO-SE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO SINGULAR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATÉ SE MOSTROU REDUZIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DIANTE DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE, BEM COMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASPECTO PEDAGÓGICO-PREVENTIVO DAS CONDENAÇÕES SOB TAL RUBRICA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS PELO E.STJ.
NO ENTANTO, SEGUNDO O CITADO JULGADO NO E.
STJ, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0000724-16.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)". (Grifos nossos). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, REFERENTES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DE RÉU QUE DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
COM EFEITO, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PROVA DA LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO APELADO EM CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO.
NESSE SENTIDO,A FOTOGRAFIA QUE ACOMPANHA O CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO REGULAR, VISTO QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMAGEM TENHA SIDO CAPTURADA DURANTE O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, MAS DEIXA DE APRESENTAR OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO, BEM COMO DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
CONSUMIDOR QUE SUPORTOU DESCONTOS EM RAZÃO DE CONTRATOS QUE NÃO CELEBROU.
DANO MORAL COMPROVADO.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0030388-04.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/02/2024 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)". (Grifos Nossos).
Além disso, corroborando a verossimilhança das alegações autorais, o Banco Itaú, mantenedor da conta, em esclarecimentos prestados ao juízo, conforme se observa dos extratos bancários anexados aos autos em ids 209662456, 203504577, 203504578 e 177362663, informou que em nenhum momento o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Resta induvidoso, que incide, na hipótese, a Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por tais razões, reconhecida a falha na prestação de serviço, tal contrato é nulo de pleno direito, mostrando-se indevidos os descontos efetivados nos proventos da parte autora, impondo-se a sua devolução em dobro, não havendo que se falar em engano justificável a afastar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalto, por necessário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora será cabível sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)".
Consequentemente, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado da consumidora.
Quanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência no caso sob luzes.
O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
No caso em tela, em razão do ato ilícito praticado pelo Réu, a Autora teve seus proventos de aposentadoria reduzidos, sendo certo que sofreu angústia ao ter descontos indevidos lançados em seu benefício, bem como da utilização de seu nome e de seus dados em contratação irregular.
No montante indenizatório deve ser considerado que as compensações pecuniárias a título de dano moral não podem ser fonte de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser arbitrado o quantum em patamar razoável segundo as dimensões do ocorrido, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base em tais premissas, entendo adequado a compensar o dano a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida no id nº 140213022 tornando-a definitiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) Condená-lo a restituir à autora, já com a dobra legal, o valor de R$ 884,92 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como os demais valores eventualmente descontados com a respectiva comprovação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido desde o desembolso, na forma da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24. c) Condená-lo a pagar à autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros moratórios da data da citação, na forma da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica ciente a parte ré que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 25 de agosto de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BATISTA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DESPACHO Processo: 0800437-97.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ACIOLY LINS PESSOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id nº 179384874 - Oficie-se conforme requerido, devendo a instituição financeira apresentar o extrato bancário da referida conta, no período de JUNHO/2024.
Com a resposta, dê-se vista as partes e voltem imediatamente conclusos para sentença.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 11 de abril de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 23:31
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 23:31
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
27/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837040-75.2024.8.19.0021
Esther Cristina Moraes Candido
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 18:03
Processo nº 0809136-32.2023.8.19.0210
Jailton Aron de Castro
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jorge Luiz Adriano Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2023 18:38
Processo nº 0932651-18.2024.8.19.0001
Lara Teodoro da Costa Fontes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 12:43
Processo nº 0802388-19.2025.8.19.0014
Carmen Del Pilar Feijoo Tejada
Whirlpool S.A
Advogado: Neliana de Souza Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 17:07
Processo nº 0807328-31.2024.8.19.0024
Efigenia Soares de Jesus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Augusto Lopes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:50