TJRJ - 0824284-55.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:10
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de KISSILA MARTINS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SALVADORA MARTINS SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MICHEL MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0824284-55.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KISSILA MARTINS DE SOUZA TESTEMUNHA: SALVADORA MARTINS SILVA, MICHEL MACEDO RÉU: CASAS BAHIA S/A Mandado de Pagamento expedido.
Diga(m) o(s) interessado(s) em 5 dias, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0824284-55.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KISSILA MARTINS DE SOUZA TESTEMUNHA: SALVADORA MARTINS SILVA, MICHEL MACEDO RÉU: CASAS BAHIA S/A 1- Expeça-se mandado de pagamento referente à guia do index 197682399em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto. 2- Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários. 3- Informe a parte autora se dá ou não quitação ao feito, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer, valendo o silêncio como concordância. 4- Em caso de não quitação, forneça planilha atualizada e detalhada do débito remanescente nos moldes do cálculo de débitos judiciais disponível no sítio eletrônico do TJRJ, com a dedução atualizada do(s) valor(res) pago(s), em 5 dias úteis. 5- Nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se o processo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Outras Decisões
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0824284-55.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KISSILA MARTINS DE SOUZA TESTEMUNHA: SALVADORA MARTINS SILVA, MICHEL MACEDO RÉU: CASAS BAHIA S/A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KISSILA MARTINS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824284-55.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KISSILA MARTINS DE SOUZA TESTEMUNHA: SALVADORA MARTINS SILVA, MICHEL MACEDO RÉU: CASAS BAHIA S/A Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A parte embargante se insurge da forma de fixação dos juros de mora na sentença.
Entretanto, a hipótese delineada nos autos é de relação de consumo decorrente de um contrato celebrado entre as partes, para compra e venda de um bem móvel.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar da citação, na forma do art. 405 do CC.
Neste sentido: Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de lesão sofrida pela Autora em acidente(...) Dever de indenizar.
Dano moral configurado. (...) Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização que, em se tratando de relação jurídica contratual, deve ser a data da citação, como indicado da sentença, incidindo a correção monetária a contar daquela decisão, ocasião em que foi arbitrada.
Desprovimento da apelação. (0041052-71.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 5.
Dano moral caracterizado.
Termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Precedente do STJ. 6.
Desprovimento do recurso. (0006458-05.2017.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, pois inexistem quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante, do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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19/02/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/02/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:51
Outras Decisões
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/01/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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