TJRJ - 0825573-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825573-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME 1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito do contrato realizado entre as partes; 2) Índex 138028161, contestação do 2º réu: a) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão do autor. b) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro osrequerimentosde prova documental superveniente formuladospelaspartes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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