TJRJ - 0807286-73.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 15:35
Baixa Definitiva
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19/09/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807286-73.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE JALLES DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Verifica-se que o Cartório certificou no ID 211755051 que deixou de expedir o mandado de pagamento, pois os dados informados são do patrono da parte autora e na sentença teria sido determinado a transferência para a conta da parte credora.
Contudo, observando-se a sentença do ID 184315597, tem-se que restou autorizada a expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora, não havendo impedimento que o alvará eletrônico seja expedido em nome do patrono da credora, que, aliás, possui poderes para receber e dar quitação, conforme documento constante no ID 156468658.
Expeça-se, pois, alvará eletrônico de pagamento sobre a quantia objeto do depósito do ID 180862802- R$2.241,83 conforme requerido no ID 180952357.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as anotações de estilo.
ITAPERUNA, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807286-73.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE JALLES DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se inteiramente o que foi determinado na sentença de ID.184315597.
ITAPERUNA, 22 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE JALLES DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:47
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE JALLES DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/01/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 23/01/2025, às 13h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL -
21/11/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/11/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807286-73.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE JALLES DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja suspensa a cobrança do débito, bem como que seja excluído o nome do autor do rol de inadimplentes.
Pedido de suspensão da cobrança não será acolhido por ausência da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de exclusão do nome do rol de inadimplentes, verifica-se que há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 23/01/2025, às 13h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 14 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
15/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 06:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/11/2024 06:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
14/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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