TJRJ - 0867953-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 14:00 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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11/06/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0867953-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: J.
V.
I.
D.
A.
L.
RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça.
DEFIRO as provas oral e pericial requeridas pela parte autora.
NOMEIO perito a Dra.
ERICA MORAES GRACIO do cadastro do SEJUD, (CLÍNICA GERAL), CRM-RJ 52-02072-6, e-mail [email protected].
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo.
No que pertine aos honorários do perito, há considerações peculiares a serem feitas.
O art. 54, da Lei 9.099/95, aplicável ao caso subsidiariamente, na forma do art. 27, da Lei 9.099/95, veda apenas a exigência de despesas processuais para acesso ao juizado especial no primeiro grau de jurisdição.
Ocorre que tal disposição legal há de ser compatibilizada com o art. 10, da Lei 12.153/09, o qual admite a realização de perícia nos processos submetidos aos juizados especiais fazendários, assegurando-se ao profissional a devida remuneração pelo trabalho desempenhado.
De sorte que, no âmbito dos juizados especiais fazendários, entendo que a isenção dá-se apenas no que diz com as despesas processuais para a propositura da ação (despesas iniciais) e para atos e diligências praticados em todo o curso do processo, EXCETO no que se refere às perícias realizadas, aplicando-se, assim, a regra do art. 95, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09.
No caso, o MP, que requereu a prova técnica, a qual ora DEFIRO, situação na qual o “expert”, logo após a execução do trabalho, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c art. 4º, da Res. 02/2018, do Conselho da Magistratura/TJRJ, perceberá a ajuda de custo paga pelo FETJ.
A verba honorária do perito será arcada integralmente pelo sucumbente – exceto se o vencido for o próprio beneficiário de JG -, na forma do art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09 c/c art. 7º, “caput” e § 1º, ambos da Res. 02/2018, do Conselho da Magistratura/TJRJ, devendo o “expert” e a serventia do juízo procederem nos termos do art. 7º, §§ 2º e 4º, ambos da Res. 02/2018, do Conselho da Magistratura/TJRJ.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, I-SE o perito para dizer sobre a aceitação do encargo e para declinar sua proposta honorária.
EM CUMPRIMENTO ao Aviso CGJ nº 422/2024 e ao §3º, do Provimento CGJ nº 22/2023, DEVERÁ O CARTÓRIO encaminhar e-mail para [email protected] informando sobre a nomeação.
Em seguida, I-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, vindo os autos conclusos, por fim.
Designo AIJ para o dia 11/06/2025, às 14:00h, para oitiva da genitora do autor, como requerido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:54
Outras Decisões
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27/03/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 14:00 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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21/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR IZIDORO DE ARAUJO LIMA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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