TJRJ - 0808514-84.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:35
Outras Decisões
-
23/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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23/09/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS HELENO TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0808514-84.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HELENO TEIXEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por CARLOS HELENO TEIXEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, por meio da qual se objetiva, em síntese, (i) a declaração de nulidade de cláusula de reajuste considerada abusiva, com a consequente aplicação dos índices adotados pela ANS; (ii) a condenação da ré à restituição dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos em razão da referida cláusula.
Subsidiariamente, requer sejam os pedidos considerados apenas para o ano de 2023.
A parte autora narra que firmou, em 01 de dezembro de 2010, contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, na categoria UNIMED PERSONAL QUARTO COLETIVO, mantido pela UNIMED em convênio com o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ), sendo surpreendida em 27 de junho de 2023 com comunicação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS informando reajuste anual de 45,66% a partir de julho, percentual que supera em 474% o índice de 9,63% fixado pela ANS para planos individuais.
Relata que, antes do aumento, o valor da fatura de seu plano e de seus quatro dependentes era de R$ 3.415,96, passando para R$ 4.975,67 após o reajuste, representando acréscimo de mais de R$ 1.500,00.
Aponta que tentou contato com a administradora para questionar a elevação e solicitar composição de reajuste mais razoável, mas não obteve êxito, uma vez que a ré não demonstrou a sinistralidade que justificasse o índice aplicado nem apresentou disposição para negociar.
Alega que o reajuste excede qualquer parâmetro de razoabilidade, sendo desproporcional em relação aos índices autorizados pela ANS nos últimos anos e aos indicadores econômicos, como o IPCA, que acumulou 34,37% nos últimos cinco anos.
Aponta que sua mensalidade passou de R$ 1.796,54 em 2018 para R$ 4.975,67 em 2023 — aumento de 276% — e que, desde o início do contrato, o valor saltou de R$ 516,48 para quase R$ 5.000,00, representando elevação de 975%, o que corresponde atualmente a quase quatro salários mínimos.
Alega que, em 2018, o plano comprometia cerca de 15% de sua renda, enquanto em 2023 ultrapassou 40%, sem que houvesse aumento proporcional em seus rendimentos.
Por fim, sustenta que a ausência de informações claras sobre os critérios de reajuste, especialmente a omissão quanto à sinistralidade, configura violação ao dever de transparência, impondo-lhe onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que a obrigou a buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado índice de correção mais adequado.
Com a inicial, vem os documentos de id. 77714499e ss.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela em decisão de id. 77810163.
Contestação em id. 83010077, por meio da qual a ré apresenta, em sede preliminar, alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a Qualicorp atua apenas como administradora de benefícios e não é responsável pelo cálculo ou aplicação de reajustes, os quais são de competência exclusiva da operadora de saúde (CNU), conforme a Resolução ANS nº 515/2022.
Defende, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão da operadora, pois os efeitos da sentença impactarão diretamente sua atuação.
Alega também prescrição trienal dos pedidos anteriores a setembro de 2020, invocando o Tema 610 do STJ e argumentando que eventual revisão anterior elevaria indevidamente o valor da indenização.
No mérito, a parte ré narra que o autor aderiu voluntariamente a um plano coletivo por adesão, cuja sistemática é distinta da dos planos individuais, e que os reajustes aplicados – por faixa etária, variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade – são legais, contratuais e chancelados pela ANS.
Sustenta que a cláusula de reajuste (cláusula 17) é clara, objetiva e hígida, não havendo nulidade.
Afirma que houve comunicação prévia dos reajustes, que os dados envolvidos são sensíveis e protegidos pela LGPD, e que a intervenção judicial violaria a competência regulatória da ANS, configurando afronta à separação dos poderes.
Por fim, a parte ré rejeita qualquer restituição de valores, argumentando inexistência de cobrança indevida, ausência de má-fé e que eventual devolução deveria se restringir, subsidiariamente, ao período posterior ao ajuizamento da ação.
Réplica em id. 122068929.
Em provas, apenas a parte autora se manifestou (id. 145736302). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como questão processual pendente, rejeito a tese de litisconsórcio passivo necessário, já que a pretensão é voltada ao reajuste de índices concretamente estabelecidos, e não acritérios abstratamente adotadospor órgãos unificados.
Por sua vez, aré suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Consiste a legitimidade na pertinência subjetiva da pretensão.
Segundo a jurisprudência do STJ, pela teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser analisada de forma abstrata, quando da aferição da petição inicial.
Assim, a verificação da legitimidade na fase decisória do processo de conhecimento se confunde com o mérito, a ser analisada em momento apropriado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Desse modo, não havendo demais preliminares suscitadas pelas partes e estando presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
Em sede prejudicial, é apresentada tese de prescrição.
Com efeito, conforme jurisprudência do STJ, “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatóriadecorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos(art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (TEMA 610).
Consoante narrado na exordial, os reajustes impugnados se iniciaram em julho de 2023, ao passo em que a demanda foi ajuizada em setembro de 2023, lapso temporal inferior a três anos; razão pela qual rejeito a prejudicial invocada.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora de serviços de administração de seguro-saúde, na forma do art. 3º, caput e §2º do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ainda que a legislação de regência traga, dentre as suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova - quando presentes os requisitos insertos no artigo 6º, VIII, do CDC -, os “princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 deste TJRJ).
O contrato de plano de saúde objeto da lide tem natureza coletiva por adesãoe foi celebrado em 01.11.2010, tendo o autor alegado serem ilegais os reajustes praticados pela ré a partir de 2018.
Alega a parte ré que os reajustes respeitaram a legislação em vigor e têm amparo no contrato.
Ocorre que a parte ré, na contestação, só se refere genericamente aos reajustes aplicados em razão dos "índices de sinistralidade”ede“variação dos custos médicos".
Especificamente no que tange ao reajuste por variação de sinistralidade, quando previsto em contrato de plano de saúde coletivo, mostra-se válido para manter o equilíbrio técnico atuarial da apólice, diante dos eventos que atingiram o grupo atendido no período, pois o aumento do risco do negócio gera, forçosamente, reflexos no valor da contraprestação pecuniária.
Contudo, a previsão contratual de possibilidade de aumento de sinistralidade não gera direito à ré de aumentar os valores da mensalidade em percentual fixado de forma unilateral e desproporcional, sem que demonstrado o efetivo aumento da sinistralidade e de seus custos, com os correspondentes cálculos atuariais. É preciso que o aumento do valor da mensalidade nos planos coletivos seja minimamente esclarecido, com a demonstração, no caso concreto, dos critérios utilizados para aferição da sinistralidade, sob o risco de se tornar abusivo e desproporcional.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SINISTRALIDADE.
AUMENTO NÃO COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
RESP Nº 2.108.270-SP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TEMA REPETITIVO 610.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de a operadora do plano de saúde ter aplicado reajustes excessivos. 2.
Pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional de três anos, estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610. 3.
No julgamento do REsp nº 2.108.270-SP, em 23/04/2024, o STJ decidiu que 'o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano' e que 'a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança'. 4.
Conforme indicado no laudo pericial, a operadora ré não demonstrou por meio extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, tendo se recusado a fornecer as informações solicitadas pelo perito. 5.
Restou configurada a abusividade dos reajustes, que totalizaram 129%, em cinco anos, impondo-se afastar os reajustes praticados e, para que seja preservado o equilíbrio contratual, fixar os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, conforme precedentes desta Corte. 6.
A parte ré deve devolver à autora as diferenças entre os valores praticados, e pagos pela demandante, e os valores calculados utilizando-se os índices da ANS para os planos individuais, na forma simples, desde 24/05/2015, em razão da prescrição trienal, e em dobro, por violação da boa-fé objetiva, a partir de 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos, conforme EARESP nº 676.608-RS. 7.
O dano moral ocorreu in reipsa, em razão das abusividades cometidas e do cancelamento indevido do plano no curso da lide. 8.
Provimento do recurso. (TJRJ, 0021648-98.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) No caso vertente, observa-se que o reajuste por sinistralidade está previsto no item 17da proposta contratual juntada pelo autor (id. 77719114).
Ocorre que a parte ré não provou, como lhe competia, que os reajustes por sinistralidade efetivamente aplicados no contrato tiveram lastro em cálculos atuariais elaborados sobre a carteira e que, portanto, estes seriam os percentuais adequados a manter o equilíbrio-técnico atuarial da apólice.
Deve arcar a ré, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se ilegais eventuais reajustesaplicadospor sinistralidade.
Já no que tange ao reajuste anual por inflação, tratando-se de plano de saúde coletivo, não cabe impor qualquer limitação prévia de percentual de reajuste anual, como ocorre nos planos individuais/familiares.
A intervenção da ANS ou a análise desses índices pelo Judiciário, quando instado a se manifestar, somente poderá se dar a posteriori, para se analisar a abusividade ou não dos percentuais de reajustes acordados entre a operadora de saúde e o estipulante do contrato coletivo.
Nestes termos, mostra-se pertinente comparar o índice fixado pela ANS para os contratos individuais/familiares e o índice acordado entre a operadora de saúde e o estipulante do contrato coletivo, devendo este último índice estar justificado por cálculos atuariais na hipótese de ser superior àquele primeiro que lhe serve de parâmetro de razoabilidade.
A parte autora apresentou tabela comparativa dos reajustes autorizados pela ANS e dos reajustes praticados: Dessa tabela, verifica-se a prática de índices desproporcionais apenas nos anos de 2021 e 2023.
Nesse ponto, aparte ré não impugnou estas alegações enão apresentoue comprovou, como lhe competia, qualquer justificativa para os reajustes anuais aplicados à parte autora acima dos índices fixados pela ANS, mesmo porque não demonstrou interesse em apresentar os respectivos cálculos atuariais ou qualquer outra prova admitida em Direito a fim de provar que os aumentos nos percentuais efetivamente aplicados são de fato necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, deve a parte ré arcar com o ônus da inércia, considerando-se abusivos e ilegais os reajustes anuais aplicados à parte autoranos anos de 2021 e de 2023, razão pela qual forçoso é aplicar os índices fixados pela ANS.
Cabe ressaltar, mais uma vez, que é legalmente admitida cláusula contratual do plano de saúde coletivo empresarial prevendo reajuste anual por inflação acima do índice divulgado pela ANS, posto que este índice é aplicável aos planos individuais/familiares, embora os reajustes anuais por inflação aplicados à parte nos anos de 2021 e 2023 tenham sido efetivamente ilegais, conforme fundamentação acima esposada.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autoraem 2021 e 2023.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I,do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demandapara: A)DECLARAR a nulidade dos índices de reajustes praticadospela ré em 2021 e 2023, referente ao contrato de adesão nº 2795494; B) CONDENARa ré àdevoluçãodos valores indevidamente pagos a maior a título de reajustes,em 2021 e 2023, apurados emsede deliquidação de sentença, a serem corrigidos monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde cada desembolso,e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno parte autora e ré, pro rata, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatíciosem favor dos respectivos patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% devidos pela parte ré e 60% devidos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida a esta última.
Nada mais havendo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 8 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
10/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808514-84.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HELENO TEIXEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Ao c.
Grupo de Sentença, com nossas homenagens.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO MOZER DE AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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