TJRJ - 0824409-91.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824409-91.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Embargos de Declaração (ID 153442169) opostos em face da sentença de ID 146673750, alegando o Embargante/Réu haver nela omissão, eis que apesar de acolhidos os pedidos iniciais para o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, deixou de apreciar o pedido de compensação ou devolução de valores formulado na contestação pelo réu, ora Embargante, destacando, porém, que tal não se configura como pedido contraposto, mas tão somente de retorno das partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora e considerando que o valor contratado foi efetivamente depositado em sua conta corrente.
Contrarrazões pelo autor/embargado no ID 158651893, alegando que não houve crédito de qualquer valor em seu favor, de forma que não há que se falar em compensação.
Acrescenta que não houve qualquer prova de depósito por parte do réu ora Embargante, de forma que não há qualquer omissão na sentença embargada.
Ocorre que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, especialmente considerando que foi declarada a revelia da Embargada e, portanto, não há que se falar em não apreciação de qualquer pedido seu, que somente poderia ser apreciado se tivesse sido deduzido tempestivamente na contestação.
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam a reformar o julgado, sendo certo ainda que o inconformismo do embargante deve ser deduzido pela via recursal adequada, já que é vedada a reapreciação da matéria por este Juízo, fora das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Isto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, porém os REJEITO.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:46
Decretada a revelia
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05/09/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de GRAZIELLE FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOZIELLE FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ANTONIO VIEIRA - CPF: *87.***.*18-15 (AUTOR).
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09/03/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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