TJRJ - 0815802-61.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0815802-61.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CORREIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendopreliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 10152218, emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
ALEXANDRE DE CASTRO SILVA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040602-06.2020.8.19.0203
Fabio Roberto Francisco
Banco Master S.A.
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2021 00:00
Processo nº 0801517-23.2024.8.19.0208
Ana Beatriz Chaves Pereira de Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fernanda Santos Brusau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 16:12
Processo nº 0002450-43.2018.8.19.0045
Raphael Araujo Carrilho
Condominio Recanto da Serrinha
Advogado: Ueli Leibacher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 0806143-89.2025.8.19.0066
Caixa Beneficente dos Empregados da Comp...
Felipe de C. Carvalho Aluguel de Equipam...
Advogado: Tamara Zizuel Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 12:01
Processo nº 0002546-25.2025.8.19.0203
Raphael Barbosa Tavares
Banco J. Safra S/A
Advogado: Rodrigo da Costa Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 00:00