TJRJ - 0843834-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo:0843834-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : GUSTAVO WALDEBURGO SCHUINDT RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:ANDRESSA DA SILVA BARBOSA Prazo: 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
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                                            25/08/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:08 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0843834-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GUSTAVO WALDEBURGO SCHUINDT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 O pedido liminar não merece acolhimento.
 
 A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
 
 Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
 
 Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
 
 Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
 
 Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
 
 Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 15:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 14:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/04/2025 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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