TJRJ - 0275180-64.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0275180-64.2022.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0275180-64.2022.8.19.0001 RECTE: WU LY YUN ADVOGADO: CAMILLA LIMA CALSOLARIO OAB/RJ-216630 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Voto Súmula - RECURSO INOMINADO Nº 0275180-64.2022.8.19.0001 Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença (id. 57) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
O recurso ao CETRAN-RJ foi apresentado no dia 21 de maio de 2019, sendo julgado no dia 09 de fevereiro de 2022.
Analisando as datas, infere-se que não houve o transcurso do prazo de 03 anos para que ficasse caracterizada a pretensão.
Ademais, foi editada Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que suspendeu dos prazos em processos administrativos tendentes à aplicação das multas por infração e à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH.
Ressalta-se que teve seu prazo de vigência entre o período de 23/03/2020 a 20/07/2020.
Considerando que 03 anos correspondem a 1095 dias; Considerando que o total de dias do período de suspensão da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020 é de 119; Considerando que o período de 21/05/2019 a 02/09/2022 corresponde a 1200 dias, e que, retirando-se o período de suspensão da Medida Provisória, restam 1081 dias, verifica-se que não houve incidência da prescrição intercorrente no referido processo de suspensão ¿ diferentemente do que alega a parte recorrente.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor dado à causa.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
10/04/2025 19:00
Confirmada
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07/04/2025 14:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:50
Inclusão em pauta
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19/03/2025 08:32
Conclusão
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19/03/2025 08:29
Distribuição
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19/03/2025 08:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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