TJRJ - 0828011-86.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0828011-86.2023.8.19.0004 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0828011-86.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00031091 RECTE: UBIRAJARA DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: LUCIANO SANTANA OAB/RJ-142780 RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Voto Súmula - RECURSO INOMINADO Nº 0828011-86.2023.8.19.0004 Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença (ID 134401088) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
Internação compulsória possui caráter excepcional e de urgência, devendo ser observados os requisitos legais da Lei nº 10.216/01 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e Portaria de Consolidação GM/MS nº 03/2017, inclusive com a existência de laudo médico circunstanciado.
Laudo médico (índex 81351216) e prontuários médicos (índex 155698975 e 155698977) informam que a parte autora vem apresentando evolução em seu tratamento, realizando atividades diárias e higiene pessoal, participando de atividades cognitivas e recebendo tratamento especializado.
Não se vislumbra hipótese de internação, mas continuidade ao tratamento com especialistas para manutenção e melhora de seu quadro clínico.
Manifestação do Ilustre Ministério Público (índex 132808270 e 178390504) discordando do pedido de internação compulsória, diante do caráter excepcional da medida.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 157075203).
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
10/04/2025 19:20
Confirmada
-
10/04/2025 19:19
Confirmada
-
07/04/2025 14:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 12:17
Conclusão
-
18/03/2025 12:14
Distribuição
-
18/03/2025 12:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0021819-84.2020.8.19.0002
Geralda Gomes de Azevedo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Procurador Geral do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2020 00:00
Processo nº 0842580-64.2024.8.19.0002
Claudia de Araujo Carvalho de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Claudio Roberto de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2024 19:03
Processo nº 0801084-59.2025.8.19.0054
Carlos Jorge de Souza Junior
Az Piscinas Eireli
Advogado: Julia Torres Matos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 20:07
Processo nº 0803221-52.2025.8.19.0203
Tatiana Furtado dos Santos
Direcional Engenharia S A
Advogado: Max Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 16:47
Processo nº 0821469-62.2024.8.19.0054
Cleusa Maria de Souza Epifanio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 17:25