TJRJ - 0815324-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, intime-se o réu para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma da decisão saneadora, no prazo de 10 dias. -
30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815324-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DA SILVA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, não foi apresentada nenhuma defesa processual.
As partes possuem legitimidade para figurarem nestes autos, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
Destaco que foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de Id. 165128947. 4.
As partes divergem, substancialmente, sobre os valores cobrados pela concessionária ré a partir de dezembro de 2023.
A parte autora sustenta que a quantia faturada se encontra em dissonância com o seu real consumo.
A concessionária ré, por sua vez, defende que os valores cobrados são medidos através do hidrômetro, que não apresentou defeitos em visita técnica realizada.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se há defeito/irregularidade no hidrômetro da autora; e (ii) se os valores cobrados pela concessionária ré a partir de dezembro de 2023 correspondem ao efetivamente consumido pela parte autora. 5.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial.
Nesse passo, sendo a suposta irregularidade de natureza técnica, mostra-se indispensável a realização de perícia para verificar a existência ou não de anormalidade na medição e na cobrança do consumo da parte autora.
Ato contínuo, defiroa realização de prova pericial.
Fixo honorários periciais no valor de quatro salários-mínimos, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 360 do TJRJ, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada.
Destaco que a perícia será custeada por ambas as partes, na forma da parte final do art. 95 do CPC.
Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o correspondente a 50% dos honorários ora fixados.
O percentual relativo à parte autora será pago após o trânsito em julgado, e será devido pela parte sucumbente, em razão da gratuidade judicial concedida à autora. 6.
Nomeiopara o encargo o Sr.
Leonardo Rodrigues Adelaide,comespecialidade em engenharia, telefones: 982809949 / 973736061, e-mail: [email protected], cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelo expert do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-seas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expertindicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão,intime-seo Sr.
Perito pelo e-mail e/ou telefones para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informe se aceita o encargo, (ii) se manifeste sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresente descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho.
Int.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:18
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISTELA DA SILVA MARTINS - CPF: *42.***.*91-13 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805040-22.2025.8.19.0042
Virginia de Fatima Souza Martins
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Ana Helena Farelli Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 16:14
Processo nº 0867627-43.2024.8.19.0001
Douglas de Freitas Barosa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2024 01:19
Processo nº 0807201-86.2025.8.19.0209
Nicolas Carvalho Araujo
Dotcom Group Comercio de Presentes S A
Advogado: Eduardo de Mattos Acosta Brazil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 08:55
Processo nº 0808146-74.2024.8.19.0026
Eva das Gracas Malvino Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Nathalie Aguiar Esperidon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 00:54
Processo nº 0825133-39.2024.8.19.0204
Antonio Fernando Sena Cambui
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Jose Cristiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:08