TJRJ - 0091316-55.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091316-55.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091316-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00244033 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES REP/P/ MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES RECTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 RECORRIDO: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ NEVES SPINOLA OAB/RJ-001371B DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0091316-55.2024.8.19.0000 Embargante: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES Embargada: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 119/120, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial.
Em suas razões, o embargante alega que há exceções à norma que impede o reexame de provas e fatos em recurso especial.
Pondera que a questão diz respeito à valoração jurídica dos fatos, ou seja, a análise do caso quanto à aplicação do direito aos fatos já estabelecidos, sem necessidade de novo exame das provas.
Sustenta, ainda, que houve erro na qualificação jurídica, ofensa a regras de experiência, erro na análise de prova documental, descumprimento de critérios legais de valoração probatória e ausência de fundamentação.
Contrarrazões às fls. 124. É o brevíssimo relatório.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que se mostra devidamente fundamentada.
O mero inconformismo do embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. À conta de tais fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091316-55.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091316-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00244033 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES REP/P/ MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES RECTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 RECORRIDO: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ NEVES SPINOLA OAB/RJ-001371B TEXTO: ATO ORDINATÓRIO Ao Embargado -
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091316-55.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091316-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00244033 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES REP/P/ MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES RECTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 RECORRIDO: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ NEVES SPINOLA OAB/RJ-001371B DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091316-55.2024.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES Recorrida: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51/63, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESERVA DE HERDEIRO.
CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DA MEAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
VALOR ATRIBUÍDO AO BEM.
PRECLUSÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial.
A decisão determinou a imissão do arrematante na posse de imóvel, atribuindo à meeira o valor correspondente à sua meação, com base na avaliação do bem.
O recurso alega ausência de reserva de herdeiro, critério inadequado para avaliação da meação, impenhorabilidade do imóvel e discordância sobre o valor atribuído ao bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada ausência de reserva de herdeiro; (ii) verificar se o critério utilizado para a avaliação da meação é adequado; (iii) discutir a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução; e (iv) examinar a legalidade do valor atribuído ao bem para fins de execução e arrematação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reserva de herdeiro não foi objeto de pedido específico na instância de origem, inviabilizando sua análise em sede recursal sob pena de supressão de instância. 4.
O critério de atribuição do valor da meação seguiu o disposto no art. 843, caput e §2º, do CPC, com base na avaliação oficial do imóvel, estando correta a decisão que fixou o valor proporcional à meeira. 5.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que o Espólio já havia impugnado a questão sem êxito em recursos anteriores. 6.
O valor atribuído ao imóvel foi definido com base em avaliação oficial igualmente preclusa. 7.
A jurisprudência do STJ reitera que, após a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, salvo demonstração de vício ou preço vil, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pedido expresso de reserva de herdeiro na instância de origem inviabiliza sua análise em sede recursal. 2.
O critério para avaliação da meação deve observar a avaliação oficial do imóvel, conforme art. 843, caput e §2º, do CPC, e não o valor da arrematação. 3.
A preclusão impede a rediscussão da impenhorabilidade do imóvel quando a matéria já foi decidida em agravos anteriores. 4.
A arrematação do imóvel torna-se perfeita, acabada e irretratável após a expedição da carta, salvo comprovação de vício ou preço vil. 5.
A segurança jurídica deve ser resguardada para proteger terceiros adquirentes de boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, caput e §2º; 903.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.825.351/SC.
Nas razões de recurso especial, o recorrente argumenta que o acórdão violou o artigo 843, parágrafo 2º, do CPC.
Alega a ausência de intimação do herdeiro e da meeira por ocasião da abertura de inventário, erro no cálculo da dívida, erro na avaliação do imóvel por parte do OJA, inobservância das melhorias realizadas no imóvel, bem como da impenhorabilidade do mesmo.
Contrarrazões às fls. 102/110. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Pugna o Agravante pela reforma da decisão em razão de não haver previsão da reserva do herdeiro, bem como em função de ter levado em consideração o valor da adjudicação e não o de avaliação do imóvel para fins de reserva da meeira.
De início, rechaça-se a alegação de que o valor atribuído à meação da meeira se deu com base na arrematação, eis que a decisão é muito clara ao afirmar que "O imóvel foi avaliado em R$142.000,00, conforme avaliação de fls. 629/630.
Desse modo, deve ser resguardado à viúva 50% do valor da avaliação, na forma do disposto no art. 843, caput §2° do CPC, ou seja, R$ 71.000,00." (grifamos) Assim, quanto ao valor atribuído à meação, não possui interesse em recorrer o Agravante.
No que diz respeito à reserva do herdeiro, compulsando-se os autos de origem, em especial a petição de índice nº 871 que deu azo à decisão atacada, verifico que não há qualquer pedido do Agravante nesse sentido, não havendo pronunciamento judicial sobre o tema que deva ser reavaliado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Adverte-se ainda o Agravante sobre o abuso do direito de recorrer, tendo em vista que já foram interpostos outros 5 (cinco) recursos nesta esta instância superior com o objetivo de discutir todas as demais alegações deste agravo, como a impenhorabilidade do imóvel e valor a ele atribuído (...)Ato contínuo, após a avaliação do bem e designação de hasta pública, o Espólio agravou da decisão, cujo recurso deixou de ser conhecido (índice nº 784).
Deste modo, a decisão que determinou a avaliação do bem e a designação de hasta pública, já se encontrava preclusa quando o Agravante ajuizou ação anulatória (nº 0004159-73.2022.8.19.0207) pretendendo a anulação da penhora e a arrematação do imóvel, com a declaração de total ineficácia da arrematação.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, a questão está fulminada pelo manto da preclusão, sendo certo que uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, qualquer que seja a modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, à luz do artigo 903 do CPC (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091316-55.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091316-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00244033 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES REP/P/ MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES RECTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 RECORRIDO: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ NEVES SPINOLA OAB/RJ-001371B DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0091316-55.2024.8.19.0000 Recorrente: Espólio de Carlos Alberto Fontoura Torres rep/p/ Maria de Fátima Pinto Torres Recorrido: Ruby 33 Alimentos Ltda.
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça para o recorrente tão somente para efeito de apreciação do recurso.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091316-55.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091316-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00244033 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES REP/P/ MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES RECTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 RECORRIDO: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ NEVES SPINOLA OAB/RJ-001371B DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0091316-55.2024.8.19.0000 Recorrente: Espólio de Carlos Alberto Fontoura Torres rep/p/ Maria de Fátima Pinto Torres Recorrido: Ruby 33 Alimentos Ltda.
DESPACHO Id. 69 - Considerando que se trata de espólio, venham as primeiras declarações para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] [] -
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091316-55.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091316-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00244033 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FONTOURA TORRES REP/P/ MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES RECTE: MARIA DE FÁTIMA PINTO TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 RECORRIDO: RUBY 33 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS LUIZ NEVES SPINOLA OAB/RJ-001371B DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0091316-55.2024.8.19.0000 Recorrente: Espólio de Carlos Alberto Fontoura Torres Rep/P/ Maria de Fátima Pinto Torres Recorrido: Ruby 33 Alimentos Ltda.
DESPACHO Id.64 - Demonstre a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/04/2025 12:39
Remessa
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 11:29
Documento
-
20/02/2025 17:59
Conclusão
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20/02/2025 13:31
Não-Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 13:05
Inclusão em pauta
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20/12/2024 12:24
Pedido de inclusão
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26/11/2024 16:46
Conclusão
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05/11/2024 00:07
Publicação
-
01/11/2024 16:39
Confirmada
-
01/11/2024 13:09
Decisão
-
01/11/2024 11:10
Conclusão
-
01/11/2024 11:00
Distribuição
-
01/11/2024 10:12
Remessa
-
31/10/2024 18:50
Remessa
-
31/10/2024 18:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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