TJRJ - 0802101-24.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802101-24.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HORA DE CANTANHEDA RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Ante a certidão cartorária,recebo o recursodo Réu, ID 202252821, em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA HORA DE CANTANHEDA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802101-24.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HORA DE CANTANHEDA RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA HORA DE CANTANHEDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802101-24.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HORA DE CANTANHEDA RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu autorize e custeie o tratamento para a doença da parte autora,com uso de toxina butolínicae aplicação.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ante o disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 19/2022 e Ato Normativo 23/2024 do TJERJ, que preveem a possibilidade de envio de processos que tratam de matéria de saúde, distribuídos a partir de 01/06/2022, ao 7º Núcleo de Justiça4.0,e, a fim de manter a uniformidade das decisões referentes a tal matéria, remetam-se os autos ao referido Núcleo.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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