TJRJ - 0817046-27.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 03:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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12/06/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817046-27.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FERNANDO FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência que tem por objeto a suspensão de descontos na remuneração do autor, decorrentes de contrato de empréstimo já quitado antecipadamente.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da natureza alimentar das verbas sobre as quais incidem os descontos objeto da lide.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, vindo os pedidos a serem julgados improcedentes, é possível à reclamada retomar os descontos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que venha a ser cobrado em descumprimento à presente decisão.
Intime-se.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 22:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 22:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:54
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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