TJRJ - 0826865-71.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826865-71.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE AZEVEDO NOBLAT DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DANIELLE AZEVEDO NOBLAT DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), na qual narra ser usuária dos serviços da empresa Ré no Plano Unimed alfa 2, sob o registro número 037999407008489-8 e ter sido diagnosticada com quadro de espondilolistese L5/S1 discopatia degenerativa L4/L5 E L5/ S1, além de sinais de instabilidade no seguimento, tais como: (1) progressão da anterolistese, (2) osteofitose nos segmentos apresentados, (3) hipertrofia facetária L4/L5 E L5/S1, (4) hipertrofia do ligamento amarelo nesses níveis, ocasionando estenose dos recessos laterais bilateralmente com comprometimento das raízes emergentes nestes segmentos.
Registra que em razão de tal quadro, foi solicitado por seu médico assistente a realização de procedimento cirúrgico para estancar a lombalgia mecânica, a ciatalgia intermitente e claudicação neurogênica mediante a realização de procedimento cirúrgico para efetivar a descompressão mielorradicular através de laminectomia, flavectomia, foraminotomia de L4/L5 e L5/S1; (2) artrodese anterior de L4/L5 E L5/S1; (3) instrumentação por segmento com artrodese posterolateral de L4, L5 e S1/ilíacos (extensão aos ilíacos por se tratar de listese de alto grau).
Afirma que foi convocada uma junta médica que emitiu parecer favorável à realização do procedimento cirúrgico, conforme indexador 90785415, emitido em 18/07/2023.
Informa que apesar de inúmeras tentativas administrativas até a presente data o procedimento prescrito pelo médico assistente e aprovado pela junta médica não foi autorizado.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado à Ré que autorize a realização do procedimento na forma indicada por seu médico assistente.
Pleiteia a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$25.000,00.
Despacho no indexador 90842789, que deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão no indexador 96692299, que deferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 99954633, na qual relata que sua junta médica concordou parcialmente com os documentos solicitados pelo médico assistente da Autora e emitiu parecer justificado.
Pontua que a resposta negativa atende os critérios determinados pela ANS, aliado aos interesses da saúde do beneficiário.
Aduz que convocou um profissional desempatador para verificar os exames e laudos e decidir por qual material deveria ser fornecido, e este concluiu que a parte Autora não precisa dos materiais indicados para seu tratamento.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 115080631.
Petição no indexador 100426525, na qual a Autora afirma que a Ré apresentou proposta de materiais muito inferiores àqueles utilizados pelo seu médico, descumprindo a decisão do indexador 96692299.
Despacho no indexador 100458486, que determinou que a Autora esclareça quais os materiais indicados por seu médico assistente que divergem daqueles autorizados pela Ré, bem como apresente planilha do custo destes a fim de ser efetuado eventual bloqueio do montante.
Decisão do indexador 106243780, que determinou o bloqueio do montante indicado pela Autora para realização da cirurgia.
Decisão no indexador 109463054, que mandou expedir o mandado de pagamento em favor da parte Autora.
Embargos de declaração no indexador 111981834.
Decisão do indexador 113267116, que recebeu os embargos de declaração e os rejeitou.
Decisão do indexador 115241634, que determinou que a Empresa Ré forneça senha de autorização do procedimento, no prazo de 24horas, com prazo de 30 dias para realização do procedimento.
Petição no indexador 124970803, na qual a parte Autora afirma que a parte Ré autorizou o procedimento em 01/05/2024 e que foi submetida à cirurgia em 09/05/2024.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 148474532 e 150229900.
Acórdão no indexador 158998173, que conheceu e desproveu o agravo interno.
Decisão saneadora no indexador 105506809, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora pretende a condenação da Empresa Ré, na qualidade de plano de saúde, a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que lhe assiste e a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma do art. 355, I do CPC, já que os documentos carreados ao processo são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
No mérito, ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, sendo a Autora consumidora e a parte Ré fornecedora de serviços.
Sobre o tema, cabe destacar a Súmula nº 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A responsabilidade da empresa Ré é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, verifica-se que a Autora é usuária do plano de saúde fornecido pela Ré, fato este não contestado.
O médico assistente da Autora requisitou autorização para cirurgia, diante do quadro de espondilolistese L5/S1 discopatia degenerativa L4/L5 E L5/ S1, além de sinais de instabilidade no seguimento, tais como: (1) progressão da anterolistese, (2) osteofitose nos segmentos apresentados, (3) hipertrofia facetária L4/L5 E L5/S1, (4) hipertrofia do ligamento amarelo nesses níveis, ocasionando estenose dos recessos laterais bilateralmente com comprometimento das raízes emergentes nestes segmentos, conforme laudo de indexador 90785424.
A parte Ré alega em contestação que houve divergência técnica entre sua junta médica e o médico assistente da Autora em relação aos materiais a serem utilizados na cirurgia, e que convocou um profissional desempatador para verificar os exames e laudos e decidir por qual material deveria ser fornecido.
Ocorre que a Autora requereu em 03/07/2023 a autorização para cirurgia, e que a parte Ré apenas autorizou o procedimento em 01/05/2024, sendo submetida à cirurgia em 09/05/2024.
Resta evidente que o ajuizamento da ação em 04/12/2023 se fez necessário para que a Autora obtivesse autorização para realizar o procedimento cirúrgico.
No que toca aos contratos de assistência médico-hospitalar, sabe-se que a finalidade do ajuste é a garantia da saúde dos segurados.
Em sendo assim, a simples alegação de divergência técnica entre o médico assistente da Autora e os médicos da parte Ré deveria ser dirimida com mais presteza.
Assim, a demora da autorização para implementação integral do serviço configura ato ilícito, abusivo e atentatório não apenas aos princípios da boa-fé e da transparência, tal como previsto no artigo 4º do CDC, mas também à dignidade da pessoa humana.
Quanto à ocorrência de lesão de ordem moral, na espécie, estamos diante do chamado dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou.
Assim é que não depende de prova do prejuízo ou de comprovação de determinado abalo psíquico sofrido pela vítima.
O dano é presumido, pois afeta a dignidade da pessoa humana, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, não se enquadrando o caso como mero descumprimento contratual, previsto na Súmula 75 deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, nesse particular, o entendimento consolidado no verbete 209 da Súmula desta Corte, de seguinte teor: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Quanto ao valor da verba compensatória do dano moral, deve o Magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, cumpre ao Juiz analisar a capacidade econômico/financeira do causador do dano e a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.
Em outras palavras, o dano moral deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto para a vítima e insuportável para o causador do dano.
Diante disso, mormente considerando o lapso temporal entre o pedido de liberação do procedimento cirúrgico e sua autorização, parece adequada a cifra de R$15.000,00 pelos danos morais ocasionados.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida no indexador 96692299, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar a quantia de R$15.000,00 à parte Autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:42
Juntada de carta
-
17/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 15:16
Juntada de acórdão
-
16/10/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:06
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:05
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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