TJRJ - 0800132-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800132-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PEREIRA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CAMILA PEREIRA SILVA ajuizou a presente ação em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual alega que seu nome foi inserido pela Ré nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de inadimplemento de dívida no valor de R$1.643,81 que não reconhece, referente ao contrato de cartão de crédito nº 36894586.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja cancelado o contrato objeto da lide de nº 36894586 e a dívida dele decorrente, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos na quantia de R$20.000,00.
Decisão no indexador 96459064, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 101236405, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à Autora.
No mérito, afirma que o objeto desta lide lhe foi cedido pelas Lojas Renner S/A.
Aduz que a Autora fez uso regular do cartão de crédito contratado nas Lojas Renner S/A, e que passou a não efetuar mais o pagamento das faturas o que gerou um saldo devedor.
Alega que por conta da inadimplência do cartão de crédito supramencionado, atualmente, consta débito no valor R$1.935,48.
Sustenta a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 136456443.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 140401322 e 142439611.
Decisão saneadora no indexador 159044000, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Ata de audiência no indexador 178064481, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora e encerrada a instrução.
Manifestaram-se as partes em alegações finais. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega possuir qualquer relação jurídica com a Ré, que negativou seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida de cartão de crédito que desconhece.
Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão vejamos.
A Autora alega a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente ao contrato de cartão de crédito nº 36894586, no valor de R$1.643,81, que não se recorda ter firmado.
A parte Ré, por sua vez, sustenta que a negativação se deu por dívida contraída pela Autora no cartão de crédito das Lojas Renner S/A.
Esclarece que adquiriu o débito não quitado por meio de cessão de crédito.
Pelas faturas apresentadas pela parte Ré anexadas à contestação, conclui-se que a Autora fez uso do cartão de crédito administrado pelas Lojas Renner S/A em diversas lojas e em datas diferentes.
Em depoimento prestado em audiência, a Autora se limitou a afirmar que nunca manteve relação jurídica com as Lojas Renner S/A, e que desconhecia a maior parte das lojas em que foram feitas as compras especificadas nas faturas de cartão de crédito anexadas à contestação.
Desta forma, o Autor não trouxe aos autos a mínima prova da verossimilhança das suas alegações e restou provada a origem da dívida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela parte Ré, com a consequente inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à Autora, visto que não se cogita falha na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que decorrente de dívida não paga.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora a pagar as despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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11/02/2025 17:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/02/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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11/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:01
Apensado ao processo 0800131-49.2024.8.19.0210
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29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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28/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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