TJRJ - 0804197-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804197-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CHAVES MIRANDA SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA PAULO CHAVES MIRANDA SOBRINHOmove ação em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese que, no dia 03/05/2021, às 15h equipe da ré efetuou o corte do fornecimento do serviço em sua residência, por falta de pagamento da fatura com vencimento em março/2021.
Sustenta que a conta foi paga ao meio-dia do dia 03/05/2021 e que o comprovante de pagamento foi ignorado pelo funcionário da ré.
Afirma que entrou em contato com serviço de atendimento ao cliente e que, no dia seguinte, 04/05/2021, houve o restabelecimento do serviço.
Requer a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 103640980/103640985.
Deferida a justiça gratuita (ID 147553959).
Contestação (ID 151084906), alegando a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que que o corte gerado pela nota 1099593669 em 03/05/2021 foi devido à atraso no pagamento da fatura referente à 02/2021 (vencida em 29/03/2021 no valor de R$ 251,45 paga no dia 03/05/2021) e atraso no pagamento da fatura referente à 03/2021 (vencida em 28/04/2021 no valor de R$ 305,48 paga no dia 03/05/2021), ou seja, depois do corte.
Sustenta, assim, exercício regular do direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar em réplica, a autora queda-se inerte.
A ré informa o desinteresse na dilação probatória (ID 171181906). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do desinteresse das partes na dilação probatória, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, eis que aplicável ao caso em tela o prazo prescricional quinquenal previsto no arr. 27 do CDC.
A parte autora pleiteia unicamente a compensação por danos morais, sendo assim, cabe analisar a situação concreta para identificar a ocorrência ou não de fatos que lhes teriam dado causa.
Inicialmente, convém esclarecer que há relação de consumo entre as partes, de modo que as empresas que prestam serviços públicos essenciais diretamente ou mediante concessão ou permissão submetem-se à obrigação quanto à adequação, eficiência e continuidade do fornecimento do serviço, na forma dos artigos 14 e 22, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos dispensa a demonstração de culpa na prestação do serviço, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva com fulcro no art. 37, § 6º, da CRFB/1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, para que haja dever de indenizar é necessária a verificação do dano efetivo, moral e/ou patrimonial e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida.
No caso concreto, a parte autora alega que houve corte indevido do fornecimento de energia que afetou sua residência em 03/05/2021 e que, na ocasião, os funcionários da ré alegaram ausência de pagamento da cobrança referente a março/2021.
Sustenta que efetuou o pagamento horas antes do comparecimento dos funcionários à sua residência.
A ré, por seu turno, nega a responsabilidade e afirma que o corte ocorreu por ausência de pagamento da fatura referente à 02/2021 (vencida em 29/03/2021 no valor de R$ 251,45) e atraso no pagamento da fatura referente à 03/2021 (vencida em 28/04/2021 no valor de R$ 305,48).
A concessionária ré afirma, nesse sentido, que os pagamentos das duas faturas ocorreram no dia 03/05/2021, ou seja, depois do corte.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, incumbe ao autor a produção da prova mínima dos fatos narrados da inicial, o que certamente não foi feito na hipótese ventilada.
Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu prova mínima do alegado em petição inicial. É fato incontroverso que houve o corte de energia elétrica, alegado pela autora e reconhecido pela ré em sede de contestação.
No entanto, verifica-se que situação foi legítima, considerando que o pagamento das faturas ocorreu no mesmo dia do suposto corte do serviço, não sendo possível afirmar se antes ou depois.
Ademais, a autora não anexou aos autos qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse seu adimplemento em relação às cobranças pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, de forma a comprovar o horário do pagamento, que, inclusive, demanda tempo para compensação bancária, frise-se.
Tampouco informou número de protocolo de reclamação virtual ou telefônica ou papel e cupom de atendimento presencial.
Ou seja, não se verificou esforço probatório da parte autora a demonstrar que a alegada interrupção do serviço ocorreu de forma indevida e/ou que o restabelecimento do serviço tenha ocorrido com demora excessiva.
Por isto é que, não havendo prova de ilegalidade ou de ato ilícito praticado pela ré, não há responsabilidade civil, de maneira que não merece prosperar o pleito de compensação dos danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, eJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial.
Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CHAVES MIRANDA SOBRINHO - CPF: *91.***.*52-89 (AUTOR).
-
01/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803043-44.2025.8.19.0061
Rosileia Lampa da Silva
Cedae
Advogado: Jarbas Carvalho da Silveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:21
Processo nº 0850705-61.2024.8.19.0021
Rogerio Rodrigo de Freitas
Catia Cristina da Silva Santos
Advogado: Leonardo Gabriel Almeida Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 11:22
Processo nº 0057622-14.2014.8.19.0205
Cedae
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Leonardo Bruno Brizzante Cupello
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2020 11:00
Processo nº 0057622-14.2014.8.19.0205
Maria Lucia Goncalves Pires
Cedae
Advogado: Camila Souza Cartier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2014 00:00
Processo nº 0801078-19.2024.8.19.0044
Lucimar de Freitas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Louredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 16:03