TJRJ - 0813411-68.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:16
Juntada de carta precatória
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2025 17:49
Outras Decisões
-
08/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813411-68.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Inequívoco que a utilização da ferramenta de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha) atribui maior celeridade e efetividade à fase de execução, sem representar,
por outro lado, prejuízo ao devedor, uma vez que prestigia o princípio da menor onerosidade e ainda atende ao interesse do credor.
Portanto, não vislumbro óbice à sua realização.
Assim sendo, promovo a ordem de constrição eletrônica de valores através do convênio do SISBAJUD, por meio da referida ferramenta, pelo período de 30 dias (protocolo nº 20.***.***/3888-12).
Aguarde-se a resposta pelo prazo em questão, voltando conclusos para conferência.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Proceda a Serventia à alteração da classe processual, adequando-a à fase em que o feito se encontra, caso ainda não providenciado.
Retifico, de ofício, o cálculo apresentado pela parte Autora para afastar a dobra referente ao valor da condenação a título -
15/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813411-68.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Retifique-se o cálculo, adequando-o aos parâmetros estabelecidos na sentença, assim como aos índices fixados pela Lei nº 14.905/24, se esta for a hipótese dos autos.
Para a verba indenizatória pelos danos morais, a correção monetária fluirá a partir da data da publicação da sentença, ocorrida em 10/04/25.
Da mesma forma, a verba indenizatória referente aos danos materiais deverá seguir os parâmetros fixados na sentença, de acordo com os descontos que foram comprovados.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
02/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813411-68.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr.
Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ.
Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC.
Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão.
Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância.
Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:55
Processo Reativado
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COUTINHO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/12/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 21:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 21:04
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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22/10/2024 14:33
Decretada a revelia
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22/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 22:46
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
03/09/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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