TJRJ - 0818073-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0818073-73.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS SERVICOS E LOGISTICAS LTDA RÉU: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
As rés, no index204706002 e ID 203217090,impugnam os honorários arbitrados pelo douto perito nomeado, requerendo a sua redução.Sustentam, em apertada síntese, que a perícia não ostenta complexidade e trazem à colação julgados , buscando fundamentar o seu insurgimento.
Instado, apresentou o "expert" a sua justificativa, ratificando o valor por ele arbitrado, como se vê de ID204844748.
Decido.
Analisando-se a impugnação, verifica-se ser o seu fundamento principal o aspecto econômico.
Deve-se levar em conta que, para o arbitramento da verba, o perito leva em conta a natureza da perícia, o tempo consumido e o interesse em discussão, não sendo fruto de mera indicação aleatória.
Assim, a desconsideração de tais fatores demonstraria indesejado aviltamento da função doexpert.
No caso do presente feito, a verba indicada pelo perito, diferente do que sustentam as rés,se mostra razoável e de acordo com a complexidade da prova.
Ademais, encontra-se ela dentro dos limites do que, normalmente, se pratica em feitos da natureza do presente.
Rejeito, então, as impugnações e homologo os honorários, no valor arbitrado.
Venha o depósito, pelas partes, cabendo ao autor o correspondente à metade, sendo a outra metade rateada entre as rés, no prazo de dez dias.
Vindo os depósitos, intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:53
Outras Decisões
-
13/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE BARROS em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO FROTTE HENRIQUES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO FROTTE HENRIQUES em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023, às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO FROTTE HENRIQUES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a manifestação do primeiro réu no ID 191643650, da parte autora no ID191644012 e do segundo réu no ID 189944447.
Em cumprimento à parte final da decisão do ID 185590212, ao Sr.
Perito para arbitrar seus honorários.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818073-73.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS SERVICOS E LOGISTICAS LTDA RÉU: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 1 - À vista da alegação da autora de que as obrigações concernentes ao contrato de financiamento foram quitadas, rejeito a arguição de litisconsórcio necessário em relação ao banco que financiou a aquisição do veículo objeto do feito. 2 - Trata-se de ação através da qual pretende a autora o ressarcimento de valores pagos na compra de veículo, bem como das demais despesas elencadas na inicial, além da reparação por dano moral.
A autora vem a ser pessoa jurídica.
Todavia, o veículo foi adquirido por necessidade de utilização e não como meio para auferir lucro.
Assim considerando, enquadra-se a autora no conceito de consumidor, de acordo com a definição dada pelo art. 2º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade das rés se caracteriza como objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da mesma Lei, competindo às requeridas a demonstração da ausência de falha do serviço ou culpa da autora ou de terceiro.
Todavia, não se exime a requerente da demonstração mínima de suas alegações, no caso, se os vícios apresentados impedem o uso normal do bem.
Para ambas as situações, se faz necessária a realização de perícia.
Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova, cabendo a ambas as partes a comprovação de seus argumentos, através da prova técnica.
Fixo como pontos controvertidos: - a existência dos vícios e sua indicação; - a impossibilidade de uso normal do veículo em razão dos vícios; - a origem dos defeitos apresentados.
Defiro a produção de provas documental superveniente e pericial, nomeando, para a sua realização, o dr.
Marcio Pinho de Barros– telefone (21) 99966-3254.
Os honorários serão rateados entre as partes, inclusive a ré Itavema, visto que sua manifestação de fls. 126496905 corresponde a pedido de prova.
A parte não pode, apenas, "concordar" com a produção de prova requerida por outra que ostente o mesmo interesse seu, a fim de não custeá-la.
Além disso, o ônus probatório, aqui, também recai sobre a Itavema.
Em quinze dias, caso queiram, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o perito a arbitrar seus honorários.
O laudo será entregue em sessenta dias após a realização da vistoria.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO FROTTE HENRIQUES em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:57
Outras Decisões
-
29/05/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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