TJRJ - 0832602-91.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:38
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832602-91.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação na qual o autor afirma pagamento incorreto de PASEP em razão expurgo inflacionário da década de 1980.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicium deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Não se observa a ocorrência de prescrição.
Conforme Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se do dia em que o titular toma efetiva ciência do fato.
Transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O E.
STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para ajuizamento da demanda visando o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP deve ser o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados pelo Banco do Brasil.
Portanto, a comprovada ciência dos desfalques, como menciona a Tese, somente será possível a partir do momento em que o Banco do Brasil forneça os extratos da conta vinculada do PASEP ao seu titular, exsurgindo, a partir desse momento, a possibilidade de o titular submetê-los ao profissional habilitado para análise técnica, o que comprovaria a existência de desfalques na conta.
E, nesse contexto, a jurisprudência do Eg.
STJ é consolidada no sentido de que “o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020).
No caso, os extratos foram fornecidos pela instituição bancária em 29/07/2024, razão pela qual inexiste prescrição da pretensão.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro produção de prova documental, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Considero essencial ao deslinde da demanda a realização de prova pericial de contabilidade, a qual determino.
Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
MARCOS GONÇALVES DE SOUZA, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos, conforme súmula do 364/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte ré, que requereu a produção da prova.
VENHA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU EM 10 DIAS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo.
Após, intime-se as partes sobre o laudo.
Havendo Impugnações, ao Perito.
Intimem-se.
Publique-se SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MATOZO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 07:04
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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