TJRJ - 0828602-91.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828602-91.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA DINIZ DE BARROS RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, ajuizada porClara Diniz de Barros em face da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – S/A RIOSAÚDE, onde alega que no ano de 2020, durante a pandemia do COVID-19, trabalhou em hospital de campanha como médica intensivista, com carga horária de 60h/semanais, porém só recebeu o pagamento correspondente à carga horária de 12h/semanais. (index 23501764).
Instruíram a inicial documentos (index 23501770; 23501776; 23501778; 23501784; 23501785; 23501788; 23501792; 23501793; 23501794; 23501800; 23502406; 23502412; 23502420; 23502431; 23502437; 23502442).
Declínio da competência para o juízo fazendário (index 45401088).
Decreto de revelia (index 47233245) ressaltando que se trata, contudo, de direito indisponível (index 57285667).
Autora requereu produção de prova oral em audiência (index 62352916).
Contestação da EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAÚDE (index 52077985) em que defende ter realizado Contrato Administrativo para contratação de pessoal por prazo determinado pelo edital nº 081/2020, que previa a disponibilidade de vagas para atuação com carga horária semanal de 12h, 24h ou 30 horas, não sendo prevista a carga horária de 60h semanais ou acumulação de carga horária, como alega a autora.
Aduz que apesar de o próprio Edital nº 081/2020 destacar a possibilidade de alteração na carga horária nos casos de eventual necessidade da empresa, a autora argumenta que realizou carga horária de trabalho por 60 horas semanais durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2020, porém não produz qualquer prova do fato constitutivo que alega.
Além disso, apresenta na peça exordial documento elaborado de próprio punho, requerendo a alteração da carga horária de trabalho, sob alegação de que a alteração contratual ocorreu por suposta “conversa com seu imediato superior”, todavia, não junta nenhum documento que comprove o deferimento do pedido.
Sendo assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Ministério Público deixando de intervir no feito (index 68752203).
Petição do réu em provas (index 79611515).
Deferida produção de prova documental ( index 123571438).
Ata da audiência de instrução ( index 153563185).
Alegações finais da parte autora ( index 155123280).
Alegações finais do réu ( index 162695613).
Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto ( index 175846899). É o breve relatório, decido.
A controvérsia existente nos autos cinge-se em verificar a realização das horas extraordinárias alegadas pela autora decorrentes do período em que trabalhou como médica intensivista, bem como a legalidade da sua prática sem previsão editalícia expressa.
Após leitura detida dos autos, verifico que a parte autora não produziu provas mínimas da falha descrita na petição inicial, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AFIRMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O autor-apelante reiterou que foi nomeado para o cargo de Coordenador e Guardião da Casa de Passagem Maestro Eduardo enquanto servidor temporário na função de Psicólogo, com a promessa de que sua remuneração seria equiparada a do antigo detentor do cargo, o que não ocorreu, de forma que faz jus à diferença ofertada.
Ausência de qualquer documento que indique promessa de reajuste ou pagamento a maior descumprido.
Demandante-recorrente que sequer indica a remuneração que lhe foi ofertada.
Quadro funcional em que não consta o cargo identificado pelo autor-apelante.
Suposto ofício de nomeação não publicado.
Ausência de prova da quitação irregular das demais verbas pleiteadas. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito que cumpria à demandante-recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Precedente.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, §11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001351-84.2017.8.19.0041 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO -Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Apesar de a autora ter afirmado que tentou resolver administrativamente com a ré a respeito das diferenças remuneratórias, não apresentou nenhum contrato assinado de que prestaria serviços por 60 horas semanais.
Apenas juntou “prints” de conversas que não comprovam o requerido e somente demonstrou o contrato de que prestaria serviços pelo período de 60 horas mensais.
A ré sustenta que a contratação de pessoal por prazo determinado pelo edital nº 081/2020 previa a disponibilidade de vagas para atuação com carga horária semanal de 12h, 24h ou 30 horas, não sendo prevista a carga horária de 60h semanais ou acumulação de carga horária.
Aduz que apesar de o próprio Edital nº 081/2020 destacar a possibilidade de alteração na carga horária nos casos de eventual necessidade da empresa, a autora argumenta que realizou carga horária de trabalho por 60 horas semanais durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2020, porém não produz qualquer prova.
Além disso, não há provas mínimas de que realmente a autora faria jus à diferença remuneratória que pretende.
Nos autos, não comprovou qualquer documento que demonstrasse o fato constitutivo de seu direito.
Desse modo, não vislumbro a existência de valores relativos às diferenças remuneratórias no período de setembro a novembro de 2020, decorrentes do desempenho de funções com carga horária de 60 horas semanais, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/05/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0828602-91.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA DINIZ DE BARROS RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Não obstante as partes já terem apresentado suas alegações finais, segue o link para a mídia da AIJ: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wz2KNn93MbzBLLNsR7O9 Publique-se e voltem conclusos parta sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:11
Juntada de carta
-
10/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:56
Juntada de carta
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES CARLOS em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/02/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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