TJRJ - 0800120-74.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GEOVANIA DUARTE LOURENCO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800120-74.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
C.
M.
P.
RESPONSÁVEL: DEBORA DE CASTRO NEVES MARTINS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 200000323 é tempestiva, a ré informou que não tem interesse na audiência do art. 334 do CPC.
Ao autor em réplica.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
ULISSES GARCIA NUNES -
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GEOVANIA DUARTE LOURENCO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800120-74.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
C.
M.
P.
RESPONSÁVEL: DEBORA DE CASTRO NEVES MARTINS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que houve requerimento da parte autora junto à ré para disponibilização dos procedimentos requeridos, não havendo comprovação de negativa do plano de saúde, como ressaltado pelo MP.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800120-74.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
C.
M.
P.
RESPONSÁVEL: DEBORA DE CASTRO NEVES MARTINS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que houve requerimento da parte autora junto à ré para disponibilização dos procedimentos requeridos, não havendo comprovação de negativa do plano de saúde, como ressaltado pelo MP.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GEOVANIA DUARTE LOURENCO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800120-74.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
C.
M.
P.
RESPONSÁVEL: DEBORA DE CASTRO NEVES MARTINS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dê-se vista ao MP.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. D. C. M. P. - CPF: *22.***.*11-13 (REQUERENTE).
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13/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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