TJRJ - 0816639-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 12:34
Outras Decisões
-
22/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816639-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PICANCO SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A FABIANA PICANCO SANTOS moveu ação em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e FAST SHOP S/A, pedindo: a) a condenação das rés em danos materiais, que consiste na devolução do valor de R$ 5.772,20, pago para aquisição da TV Crystal UHD 4K de 75 polegadas; b) a condenação das rés em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) em 05/03/2023 adquiriu junto a FAST SHOP uma TV Crystal UHD 4K de 75 polegadas, Samsung, código do produto SGUN75BU8000B, tendo pago o valor de R$ 5.772,20 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), conforme nota fiscal em anexo.
A Tv foi instalada na parede e após pouco mais de um mês de uso foi percebido pela consumidora que o monitor estava se abrindo (...).
A garantia fornecida pelo fabricante do aparelho, primeira ré, é de 1 (um) ano.
A consumidora verificou junto ao fabricante qual era a assistência técnica indicada pelo mesmo.
Assim, em 20/04/2023, a autora entrou em contato com a assistência técnica da Samsung conforme ordem de serviço nº: 4166195101.
No dia 26/04/2023 a assistência técnica, através do técnico Raphael Moisés fez uma avaliação e constatou que o gabinete estava danificado, informando à consumidora que era necessário a troca do gabinete e que a referida peça não é cobertura pela garantia por ser uma peça cosmética, tendo inclusive mencionado que possivelmente o aparelho de TV teria sido aberto na loja Fast e no momento da vedação do gabinete, não foi feito adequadamente e por este motivo o gabinete está se abrindo.
Foi apresentado à autora um orçamento para conserto, conforme documento em anexo, o que não foi autorizado uma vez que que deu causa ao defeito não foi a autora, não podendo ela ser responsável pelo conserto.
Com o passar do tempo a abertura está aumentando a cada dia, sendo possível visualizar a luz de dentro da TV.
A verdade é que a autora nunca mexeu na TV, uma vez que não fazia o menor sentido eis que qualquer defeito que apresentasse estava coberto pela garantia anual.
Inobstante ser de responsabilidade da fabricante o defeito apresentado, a autora entrou em contato com a loja (segunda ré) por determinação da primeira ré, que informou deveria procurar a assistência técnica, tornando uma verdadeira via crucis, não conseguindo uma solução para o caso em questão”.
Inicial com documentos no id. 68159644.
No id. 82691627, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
No id. 94379203, contestação da parte ré SAMSUNG.
Confirmou que o primeiro contato do autor ocorreu no dia 20/04/2023, com a abertura da OS 4166195101, para informar que o aparelho apresentou problemas.
Afirmou que a ordem de serviço foi finalizada no dia 28/04/2023, ante a constatação de que no presente caso o produto foi utilizado em desacordo com manual.
Apontou que o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos físicos, que denotariam o uso inadequado do equipamento, de maneira que estaria demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, não havendo que se falar em obrigação do fornecedor em substituir o produto.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 111468785, contestação da ré FAST SHOP.
Afirmou a ausência do interesse de agir da parte autora, ante a não procura desta ré a contento, além de sua ilegitimidade passiva, por não ser fabricante do produto.
Após, apontou a inépcia da inicial e que o pedido estaria fulminado pela decadência, eis que a reclamação foi apresentada após 90 dias da aquisição.
No mérito, apontou a responsabilidade da parte autora, diante do alegado mau uso do produto, decorrente de manuseio incorreto.
Apontou que o produto foi entregue lacrado e íntegro, sem qualquer responsabilidade desta ré.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 135483224, decisão em sede de AI que manteve o indeferimento à gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No id. 138022697, a parte autora informou o recolhimento das custas.
No id. 165435162, foi certificado o correto recolhimento das custas.
No id. 168246465, a ré SAMSUNG informou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 170728932, a parte autora se manifestou em réplica.
Afirmou que não seria obrigatório o esgotamento da via administrativa.
No mais, reiterou as alegações contidas na inicial.
No id. 180042553, foi certificado que a parte ré FAST SHOP não se manifestou em provas.
No id. 184916503, decisão saneadora que rejeitos as preliminares apresentadas, fixou como pontos controvertidos a suposta existência de vícios no televisor adquirido pela parte autora, bem como danos morais indenizáveis e, por fim, determinou a inversão do ônus da prova, com reabertura de prazo para as rés se manifestarem em provas.
No id. 200459455, foi certificado que as partes não apresentaram novos pedidos de produção de provas.
No id. 200459491, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que adquiriu junto à ré FAST SHOP uma TV Samsung, no valor de R$ 5.772,20.
Asseverou que a tv foi instalada na parede e após pouco mais de um mês de uso percebeu que o monitor estava se abrindo e que a garantia fornecida pelo fabricante do aparelho, primeira ré, seria de um ano.
No entanto, ao buscar a assistência técnica, verificou que o gabinete estaria danificado, sendo necessária a sua substituição e que esta peça não seria coberta pela garantia, por ser uma peça cosmética.
Garantiu que a abertura está aumentando a cada dia, sendo possível visualizar a luz de dentro da TV.
Ao entrar em contato com ré Fast, esta teria informado que a autora deveria procurar a assistência técnica, não conseguindo uma solução para o caso em questão.
Requereu a condenação das rés em danos materiais, com devolução do valor da aquisição da tv, e em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestação e, superadas as preliminares, ambas apontaram que o defeito anunciado pela autora seria decorrente de mau uso da própria parte autora.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora apenas afirmou não ter necessidade de esgotamento da via administrativa e reiterou as alegações da inicial.
Decisão saneadora no id. 184916503, que fixou como pontos controvertidos a suposta existência de vícios no televisor adquirido pela parte autora, bem como danos morais indenizáveis e determinou a inversão do ônus da prova.
Após, as rés não apresentaram pedidos de novas provas.
Diante análise de todo o conteúdo dos autos, verifiquei que a parte autora alegou que o produto adquirido em 05/03/2023 (id. 68160940) apresentou defeito, conforme imagem acostada no id. 68159644, e que buscou a assistência técnica da primeira ré SAMSUNG (id. 68160941) no dia 26/04/2023, que afastou a garantia, ante a alegação de “dano cosmético”.
No id. 68160939, a ré FAST também rejeitou o requerimento de troca do produto, na data de 02/05/2023.
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora buscou a solução administrativa dentro do prazo legal para tal, de modo que afasto a alegação de decadência, na forma do art. 26, § 2º, I, do CDC.
A parte autora alegou que a não houve nenhum fato anormal ou acidente que tivesse ocasionado o problema apresentado no gabinete da TV por ela adquirida.
A parte autora não possui a capacidade de produzir prova negativa, ou seja, de que não ocorreu nenhum acidente com a TV adquirida e, com a decisão de inversão do ônus da prova, caberia às rés comprovar, de forma efetiva, que o mau uso do aparelho ou algum acidente tivesse causado o defeito, o que não foi feito.
Vale destacar que as rés, mesmo após a decisão de inversão do ônus da prova, não requereram qualquer prova apta a comprovar a ocorrência de algum acidente ou da má utilização do aparelho.
Assim, acolho o pleito autoral de condenação das rés em danos materiais, que consiste na devolução do valor pago pela TV descrita na inicial (na forma do art. 18, §1º, II, do CDC), já que ambas são responsáveis perante o consumidor pelos vícios da coisa, na forma do art. 18, caput, do CDC.
Passo à análise do pleito de reparação por danos morais.
A parte autora apresentou reclamação acerca do estado do produto com o fabricante e com o comerciante, sem sucesso.
Após, necessitou recorrer ao judiciário e ficar todo o período de tramitação dos autos com a TV defeituosa, mesmo pagando o valor de um produto novo e íntegro.
Diante de todo o percurso para ter reconhecido o seu direito à devolução do valor pago, bem como o tempo dispendido para a resolução do problema apresentado, entendo ser o caso de aplicação da teoria do desvio produtivo, que enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial no caso em tela.
Para a reparação, fixo o valor de R$ 3.000,00, de forma a compensar a autora sem gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a)JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, solidariamente, a restituir à autora o preço pago pelo produto defeituoso, condenando-as a pagar à autora o valor de R$ R$ 5.772,20 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), a ser acrescido de correção monetária na forma do art. 389, § único, do CC, desde a data da sua aquisição, e de juros de mora, na forma do art. 406, caput, do CC, a partir da citação.
Faculto ao fabricante retirar o produto defeituoso na residência da autora, no prazo que lhe for assinalado na fase de execução, sob pena de perdimento do bem.
Após o trânsito em julgado, o fabricante deverá ser intimado, na forma que for determinada na fase de execução, a retirar o bem sob pena de perdimento deste.
Fica o levantamento do valor cujo pagamento foi aqui determinado condicionado à efetiva retirada do bem, pela ré, devendo a parte autora cooperar com a entrega para, após, levantar o numerário. b) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré em reparação por danos morais, de forma solidária, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidas de correção monetária na forma do art. 389, § único, do CC, desde a data do arbitramento, e de juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816639-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PICANCO SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelos réus, eis que as custas foram integralmente recolhidas pela autora.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela segunda ré, haja vista que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Por fim, rechaço apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FAST SHOP, tendo em vista que a legislação aplicável à hipótese é o CDC, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, umavez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se a empresa ré aoconceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesado Consumidor.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a suposta existência de vícios no televisor adquirido pela parte autora, bem como danos morais indenizáveis.
Defiro a inversãodo ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC,notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Em razão disso eem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) diaspara que o réu se manifeste sobre as provas que pretendam produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:52
Juntada de acórdão
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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