TJRJ - 0804233-71.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:52
Outras Decisões
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804233-71.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA CRUZ MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, contudo concedo ao(à) autor(a) o direito ao parcelamento das despesas processuais em 3 (três) prestações.
Recolha o(a) autor(a) a primeira prestação das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:26
Outras Decisões
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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