TJRJ - 0802201-68.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802201-68.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, (sec)1º do CNCGJ De ordem: "(...) Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802201-68.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Trata-se de ação revisional de consumo de água c/c indenização por danos morais proposta por JOCIEI DA SILVA SILVEIRO FILHO em face de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
Na inicial, relata em síntese que: a) a empresa ré emitiu e enviou uma cobrança no importe de R$ 1.612,87, com vencimento para 10/07/2023, valor esse exorbitante, uma vez que o real consumo de água da unidade consumidora da parte autora fora sempre entre R$ 34,57 a R$ 100,00; b) dirigiu-se ao escritório da ré e o funcionário lhe concedeu um desconto, de modo que passou a pagar o valor de R$ 274,20; c) ocorre que fora constado um vazamento de água do lado de fora do imóvel do autor, o que causou o aumento expressivona conta.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 66891776 ao 66895428.
No id. 68191402, decisão que deferiu a gratuidade dejustiça e indeferiu a antecipação da tutela.
No id. 73172914, a ré FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) o desconto concedido não é uma assunção de erro, mas sim uma mera liberalidade da diretoria da empresa, que autorizou a concessão aos clientes de desconto em caso de vazamento interno na residência, a qual ocasiona uma elevação substancial da fatura; b) por diversas vezes o consumo do Autor apresentou patamares elevados, não discrepantes do valor de R$ 274,20 da fatura de junho de 2023; c) o cavalete da empresa fica localizada antes do hidrômetro do Autor, ou seja, qualquer vazamento ocorrido nessa área não afeta o consumo do cliente, pois não há água passando pelo hidrômetro.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 73173959 ao 73173961.
No id. 74589590, o autor apresentou réplica.
No id. 84264135, decisão saneadora que inverteu o ônusprobatório e determinou a produção de prova pericial.
No id. 133670581, laudo pericial.
No id. 143970813, manifestação da parte autora acerca do laudo.
No id. 155641450, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 160407394, alegações finais da parte ré.
No id. 183972628, foi certificado que a parte autora não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O Autor sustenta que a fatura no valor de R$ 1.612,87, com vencimento em 10/07/2023, é exorbitante, visto que seu consumo usual de água variava entre R$ 34,57 e R$ 100,00.
Ele relata que, ao procurar o escritório da Ré, obteve um desconto que reduziu o valor da cobrança para R$ 274,20.
A ré, alega que concedeu o desconto por mera liberalidade de sua diretoria, autorizada para clientes que apresentem vazamentos internos na residência que resultem em elevação substancial da fatura.
Além disso, a Ré contesta a alegação de que o consumo do autor sempre foi baixo, afirmando que, por diversas vezes, o consumo do Autor apresentou patamares elevados, não discrepantes do valor de R$ 274,20 da fatura de junho de 2023.
A controvérsia cinge-se em determinar a regularidade da medição no consumo da residência da parte autora no período indicado na fatura impugnada.
Para dirimir a questão, foi determinada a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado em id. 133670581 e o Perito concluiu que: “Diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, o imóvel em lide não apresenta indícios de problemas na instalação hidráulica que possam corroborar o consumo do volume de água de 128 m³ no mês de junho/2023.
O valor de R$ 1.612,87, referente à fatura de junho/2023 (128 m³), foi refaturada pela Ré com o valor reduzido de R$ 274,20.
Este valor reduzido se mostrou compatível com valores de consumos faturados em períodos anteriores.” A conclusão pericial atestou a inexistência de problemas na instalação hidráulica que justificassem o alto consumo apontado na fatura original.
Contudo, considerando que o valor reduzido se mostrou compatível com o histórico de consumo do Autor, verifica-se que a cobrança exorbitante foi corrigida administrativamente pela própria Ré.
Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:41
Juntada de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0802201-68.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA 1) ID: 133670584, defiro a expedição do ofício. 2) Considerando a manifestação das partes, declaro finda a instrução processual. 3) Venham as alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:35
Juntada de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIEI DA SILVA SILVERIO FILHO - CPF: *95.***.*36-40 (AUTOR).
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19/07/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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