TJRJ - 0816088-37.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO WILTON DOMINGOS VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Ato Ordinatório Processo: 0816088-37.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIEGO DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
VOLTA REDONDA, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816088-37.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIEGO DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Diante dos documentos apresentados pela parte Recorrente, DEFIRO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, na forma do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e, ainda, Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade do Recurso Inominado, RECEBO O RECURSO, em seu regular efeito, na forma dos Artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para a apresentação de Contrarrazões Recursais.
Após, remetam-se os Autos ao Egrégio Conselho Recursal do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO WILTON DOMINGOS VIEIRA em 13/06/2025 06:00.
-
12/06/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816088-37.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIEGO DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o pertinente preparo, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, ou comprove a hipossuficiência econômica, conforme disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos sob pena de DESERÇÃO.
VOLTA REDONDA, 4 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
06/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARLON DIEGO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816088-37.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIEGO DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em razão de alegado vício de contradição e omissão na sentença proferida.
Contrarrazões do embargado ao ID 192403161.
Tendo em vista a certidão de tempestividade exarada nos autos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando-os tempestivos.
Sendo assim, passo a análise dos mesmos.
Verifica-se que o decisum impugnado não contém qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado por esta via.
Em verdade, a embargante pretende a rediscussão do mérito quanto ao pedido de danos morais, com nova análise das provas trazidas aos autos, o que é vedado sob a luz do art. 1022 do CPC.
Ademais, o pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Dessa forma, eventual inconformismo da parte quanto a ratio decidendida sentença deve revestir-se da forma própria.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816088-37.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIEGO DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
VOLTA REDONDA, 6 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816088-37.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIEGO DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de dano, em que o postulante alega haver adquirido na plataforma da ré um kit de embreagem no valor de R$1.450,34, tendo sido o produto entregue no dia 14 de junho de 2024.
Contudo, após a entrega do kit, o autor verificou que esse não era compatível com o seu automóvel.
Dessa forma, no dia 18 de junho de 2024 o autor solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, porém afirma que somente no dia 28 de junho de 2024 recebeu um retorno da ré, a qual informou que a solicitação realizada não seria atendida por violação dos termos de serviço da plataforma.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar acerca do programa " Garantia Shoppe", a requerida aduz que a ferramenta assegura que o valor pago por um produto só seja creditado ao vendedor após 7 dias do seu recebimento e o autor da demanda só teria identificado a incompatibilidade do produto com seu carro alguns meses depois da entrega.
Todavia, compulsando os autos verifico que a parte autora contatou a ré dias após o recebimento do produto e não meses, desse modo, afasto a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação, sendo a ré responsável solidária pelos vendedores que atuam em sua plataforma.
O autor possui direito de arrependimento, visto que desistiu da compra do produto antes do prazo de 7 dias do recebimento, conforme art.49 do CDC, posto isso a parte ré deveria ter indicado os procedimentos para devolução da compra e reembolso do valor, o que não ocorreu, pois apesar de ter gerado o código de postagem para envio do produto a ré não provou ter comunicado o ato ao requerente.
Sendo assim, entendo que é devido o reembolso do kit de embreagem no valor de R$1.450,34 ao requerente, após a devolução do produto recebido.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o narrado na exordial não ultrapassa a esfera patrimonial, situação que afasta a configuração de dano moral e justifica a improcedência do pleito indenizatório.
Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE: a) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR o valor de R$1.450,34 ao autor após a devolução do produto, objeto do feito, com correção monetária a contar da data da desembolso calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Publicações e intimações conforme o requerido pelas partes.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
VOLTA REDONDA, 1 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:59
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO WILTON DOMINGOS VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO WILTON DOMINGOS VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
23/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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