TJRJ - 0803940-04.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803940-04.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DA CONCEICAO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803940-04.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DA CONCEICAO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016888-82.2014.8.19.0023
Iracema Monteiro de Oliveira Pinto
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2014 00:00
Processo nº 0800960-91.2022.8.19.0083
Katia Cilene dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 21:15
Processo nº 0806464-75.2023.8.19.0202
Zilda de Amorim Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rafael Lopes Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 13:42
Processo nº 0811367-86.2024.8.19.0213
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcio de Jesus Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 23:05
Processo nº 0022311-12.2021.8.19.0206
Lucas Oylker da Silva Almeida
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Raquel Kalinka de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2021 00:00