TJRJ - 0804312-67.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de débito
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03/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804312-67.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO, ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Trata-se de impugnação à execução opostos por ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (ITA) no ID 198605489, sob a alegação de excesso de execução quanto ao valor da condenação por danos morais, sustentando que, conforme Súmula de Julgamento do Recurso Inominado (ID 180592086), o valor total da indenização por danos morais teria sido reduzido para R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada autor.
Entretanto, não assiste razão à impugnante.
O projeto de sentença de ID 151347939, homologado pela sentença de ID 151448733, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais para cada autor, perfazendo o total de R$ 12.000,00.
Ao reformar a decisão, a Súmula da Turma Recursal expressamente menciona a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, sem indicar qualquer alteração na forma de distribuição entre os autores ou conversão do valor em condenação global.
Considerando que a ação foi proposta por dois autores, e que a súmula não promoveu modificação na estrutura da condenação individual, certo é que o novo valor fixado, de R$ 3.000,00, refere-se a cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 de indenização por danos morais.
Não há, portanto, excesso de execução.
Os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos e condizem com o título executivo judicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à oposta.
Custas pelo impugnante, conforme art. 55, II da Lei 9.099/1.995.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, referente ao valor depositado no ID 184759682, bem como ao valor penhorado no ID 193029223, observadas as cautelas de praxe.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução. -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 184951614 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.RÉU) -
14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 22:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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03/09/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/09/2024 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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