TJRJ - 0806644-05.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ FIDELIS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Diante da ausência de oposição das partes ao julgamento antecipado, remetam-se os autos ao JUIZ LEIGO, para elaboração do projeto de sentença. -
18/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0806644-05.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LUIZ FIDELIS RÉU: BANCO PAN S.A Em assentada de index 199694586 a parte autora se manifestou pelo Julgamento Antecipado da lide.
A parte ré, em mesma ata, requer a designação da Audiência de Instrução e Julgamento.
Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 dias, se insiste na realização da AIJ, justificando objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer) ou, se concorda com o julgamento antecipado.
Após o decurso do prazo e realizada a certificação, voltem os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA PAZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE LACERDA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que por ordem verbal da MM.
Juíza de Direito Titular, considerando o requerimento constante na petição de index 186688560, a Audiência designada nestes autos fica mantida de forma presencial.
Segundo Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, as audiências devem, obrigatoriamente, ser realizadas de forma presencial nas unidades judiciárias.
Ainda segundo o ato, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir de forma excepcional e devidamente justificada. -
30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
I.
Inicialmente, no index 184788367, a parte autora requer a realização da audiência de forma virtual.
Segundo determinação exarada no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, as audiências devem, obrigatoriamente, ser realizadas de forma presencial nas unidades judiciárias.
Ainda segundo o ato, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial, a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da modalidade presencial.
Portanto, diante da determinação contida no ato normativo supracitado, a obrigatoriedade de realização das audiências presencialmente é regra, que somente será afastada por esta magistrada mediante a flagrante impossibilidade de comparecimento pessoal da parte, comprovada documentalmente nos autos.
Portanto, diante da ausência de comprovação da necessidade de realização da audiência de forma telepresencial, INDEFIRO o requerimento.
II.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...o requerido tem cobrado valores a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” do requerente, beneficiando-se de sua vulnerabilidade técnica e informacional, inclusive sem que este tenha celebrado, conscientemente, qualquer negócio jurídico que justifique as consignações. 5.
Dentre os modus operandi, está a oferta de empréstimo (mútuo) com depósito em conta mediante retirada de limite de cartão de crédito disponibilizado ao cliente, sem facultar-lhe negócio jurídico menos oneroso.
Na prática, faz-se empréstimo consignado sem contratação de cartão de crédito, com o objetivo de contornar limites de margens consignáveis. 6.
De fato, desde setembro de 2023, o requerido tem cobrado sistematicamente valores do requerente a título de “Empréstimo sobre a RMC”. 7.
Ao se analisar o extrato de empréstimos consignados do requerente, observa se que, desde setembro de 2023, o requerido tem feito reiteradas cobranças com sucessivas renovações que alcançam os dias de hoje.
Atualmente, o requerido renovou mais uma vez o empréstimo de uma dívida que é impagável. 9.
O requerente já tentou buscar informações das agências do requerido para entender esses descontos, mas nunca obteve êxito.
Além da falta de informações, nunca foi oferecida uma forma de findar os sucessivos débitos do requerente. 10.
Os descontos mensais indevidos continuam sendo feitos da aposentadoria do requerente, sem nenhuma previsão ou possibilidade de resolução administrativa....” Requer a tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a aparte autora paga desde o ano de 2023 parcelas referentes ao contrato que afirma não reconhecer; tendo em vista que, em eventual procedência do pedido para rever as cláusulas do contrato seria necessária uma perícia contábil para analisar os pagamentos feitos à luz das cláusulas contratuais cuja vigência a parte autora reclama - o que é inviável em sede de Juizado -, não vislumbro urgência e fumaça do bom direito a ampararem o deferimento da tutela antecipada.
Tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade do deferimento da tutela de urgência, sendo indispensável o contraditório e a devida dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a de tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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