TJRJ - 0811809-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811809-76.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: DANIEL KENNEDY VIEIRA DE SOUZA, PRISCILA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por Construtora Tenda S/A em face de Daniel Kennedy Vieira de Souza e Priscila Cristina Vieira de Souza, tendo as partes transacionado, conforme consta na movimentação de n.º 163917646.
Nos termos do acordo, as partes ajustaram que o valor total da dívida atualizado até a data da elaboração da minuta é de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), referentes ao saldo do preço do imóvel adquirido pelos Executados, com base no Termo de Confissão de Dívida firmado no âmbito do Contrato de Promessa de Compra e Venda da unidade nº 107, Torre 01, do Empreendimento Residencial Vida Leve, acrescido das custas judiciais adiantadas pelo Exequente.
Para quitação da referida dívida, as partes pactuaram o pagamento de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) pelos Executados, em 92 (noventa e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15 de fevereiro de 2025.
O pagamento será realizado por meio de boleto bancário, disponibilizado no aplicativo Tenda do Cliente ou no site da Construtora, na área destinada ao cliente, não podendo os Executados alegar erro, falha ou outra inconsistência que inviabilize os pagamentos.
Verifico que as partes estão regularmente representadas, sendo o objeto da transação lícito e disponível, circunstâncias que autorizam a homologação da composição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
As custas e honorários seguirão os termos da avença.
Determino, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo para o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, ficando o feito sujeito à extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, caso a obrigação seja integralmente cumprida no prazo estipulado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:46
Homologada a Transação
-
22/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811809-76.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: DANIEL KENNEDY VIEIRA DE SOUZA, PRISCILA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Tendo em vista que a parte executada não está regularmente representada nos autos, para fins de homologação do referido acordo é necessário que a minuta venha assinada pelo executado com firma reconhecida, acompanhada de seus documentos pessoais, ou que os executados constituam patrono nos autos com poderes especiais para transigir, bem como que o patrono constituído ratifique os termos da transação.
Sendo assim, intime-se a parte executada, pela via postal, bem como exequente para regularização nos termos acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação.
Decorridos, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL KENNEDY VIEIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800048-79.2025.8.19.0054
Silvania Cardoso Brum Romualdo
Serasa S.A.
Advogado: Rone Machado da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2025 21:23
Processo nº 0805584-67.2024.8.19.0002
Casa Claudia - Produtos de Beleza LTDA
Alt - Equipamentos Medicos Odontologicos...
Advogado: Cassiano Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 16:37
Processo nº 0025751-22.2021.8.19.0204
Daniele Patrocinio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Durval Barbosa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00
Processo nº 0803162-77.2025.8.19.0037
Alvaro Jose Serrazine de Oliveira
Nilson Moreira de Araujo
Advogado: Bernardo Erthal Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 23:59
Processo nº 0802010-76.2025.8.19.0042
Pablo Camara Rispoli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 17:13