TJRJ - 0840481-47.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840481-47.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL DE PAULA RÉU: BANCO ITAÚ S/A JOSÉ MIGUEL DE PAULA ajuizou ação em face de BANCO ITAUCARD, na qual alega que, em 18 de julho de 2022, assinou contrato de financiamento, com alienação fiduciária do veículo, FORD KA, SE PLUS 1.0, ano 2016/2017, cor preta, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.416,34, (mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), incidindo os juros mensais de 2,76% e a taxa anual de 38,64%, fixas e sucessivas.
Aduz que, depois do contrato já firmado, foi tentar entender e conferir os cálculos do financiamento utilizados e não conseguiu chegar a uma conclusão lógica, diante dos juros expressos no contrato pela ré, quando decidiu procurar ajuda, para compreender os cálculos.
Narra que ficou sabendo que no contrato em questão existia capitalização mensal de juros, na forma composta, também conhecida como sistema de AMORTIZAÇÃO FRANCESA, a famosa TABELA PRICE, mecanismo esse que não se encontra expresso no contrato, sendo vedado pelo STF, em sumula 121, visto ferir o CDC, onerando excessivamente o consumidor, e que procurou por diversas vezes a ré, para tentar negociar, não tendo êxito em sua empreitada.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a tutela antecipada para que o réu se abstenha de inserir o nome/CPF do autor, nos cadastros restritivos de crédito e que seja mantido na posse do veículo e, no mérito, a confirmação da tutela, que seja que seja declarada nula a cláusula de “taxa de juros anual cobrada de 38,64% contida na cláusula F4 do contrato em questão, de forma que seja reconhecido e declarado o novo saldo devedor R$ 34.804,30 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e trinta centavos.
Acompanham a inicial os documentos de id. 69236377/ 69236875.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 70452489.
Contestação em id. 72919202, acompanhada de documentos, na qual a ré argui preliminares e, no mérito, alega que, desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008 restou pacificado que não mais persiste a discussão, acerca da limitação dos juros remuneratórios, estipulada no artigo 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Importante reforçar que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC 40/2003 e, nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Autorizada a livre pactuação dos juros remuneratórios, o acórdão do referido repetitivo elegeu a taxa média de juros divulgada pelo Bacen (taxa média de mercado), para o mesmo tipo de operação, como suficiente critério para aferição de eventual abusividade na contratação, deliberadamente, optando em não utilizar outros elementos periféricos, para justificar eventual revisão.
No que se refere à legalidade da capitalização, a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada.
Aduz que adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período da mora, aplica encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado, para a normalidade (juros remuneratórios), acrescido de 1% a.m. a título de juros moratórios e multa de 2%.
A prática adotada pelo réu está em conformidade com as limitações previstas, no artigo 52, §1º, do CDC, na súmula 285 e súmula 379 do STJ e no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS.
Requer ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 96247141.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 110051881, rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 148584548. “Nesse sentido, constata a Perícia que, com estes parâmetros pactuados, o valor da prestação mensal de R$ 1.416,34 foi corretamente calculado, conforme demonstrado pela Perícia no ANEXO I elaborado com esta finalidade.
Complementarmente, ratificando esclarecimentos prestados anteriormente nesta série, cabe destacar que o anatocismo encontra-se previsto em contrato, que a taxa de juros adotada pelo banco Réu é compatível com a taxa média de mercado divulgada mensalmente pelo BACEN, e que a parcela mensal avençada foi corretamente calculada a partir de parâmetros pactuados no contrato entabulado entre os litigantes – fls. 69236868.” Apenas o réu se manifestou acerca do laudo pericial.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
O que se percebe deste processo é que a parte autora, após regular contratação do financiamento, arrependeu-se e desejou modificar, unilateralmente, os seus termos, sem, porém, comprovar a aplicação, no caso concreto, de qualquer fato que levasse à resolução por onerosidade excessiva.
O artigo 478 do Código Civil dispõe que "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".
Todas as informações do contrato, inclusive, taxa de juros contratada foram informadas à parte autora, conforme se verifica de id. 69236868, onde consta a assinatura da parte autora e tais documentos não foram impugnados.
A circunstância de ser de consumo a relação subjacente (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça) ou de se tratar aqui de contrato de adesão em nada altera a solução da lide e em nada favorece a parte autora.
Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, em série, de massa, com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandartizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas' (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed.
Saraiva, 13ª edição, p. 88).
A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, os juros do contrato não estão limitados a 12% (doze) por cento ao ano.
A Constituição da República, no artigo 192, §3º, dispôs sobre o limite de 12% ao ano, para o juro real, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma depende de regulamentação, de sorte que, na atividade bancária, prevalece o enunciado da Lei n º 4.595/64, cujo artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, as comissões e o custo dos serviços bancários (Súmula 596/STF) e, como atestou a perícia, os juros praticados estavam abaixo da taxa média do mercado.
A cobrança dos juros remuneratórios, de acordo com os índices fixados pelos bancos, tem como limite a taxa média de mercado, sem possibilidade de sua revisão por esta magistrada, salvo se o autor comprovasse que o banco réu está cobrando dele mais do que cobra de outro, em situação similar, o que não ocorreu.
Por fim, destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: "O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Portanto, não constatada nenhuma divergência entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa de juros remuneratórios praticados para a modalidade contratual e divulgadas pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade.
Embora a taxa aplicada esteja acima da média do mercado, não há abusividade nessa constatação, considerando o precedente acima citado, pois a taxa média era de 2,05% e a do contrato 2,76%.
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Nos cálculos oferecidos pela parte autora, visualiza-se que a taxa de juros encontrada não levou em consideração as despesas que efetivamente compõem o Custo Efetivo Total do contrato firmado, porquanto excluídos indevidamente os valores devidos a título de seguro e a título de tarifa de registro de contrato.
Tal fato, por si só, desacredita a operação numérica apresentada.
O descontentamento do autor em pagar o financiamento não oportuniza que queira receber de volta o que voluntariamente pagou e nem enseja danos morais.
Afinal, ação revisional de contrato não se confunde com revisão de dívida.
Pode apenas servir-lhe de lição, para que busque economizar, ao invés de contratar com instituições financeiras, que buscam a maximização dos seus lucros.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por JOSÉ MIGUEL DE PAULA em face de BANCO ITAUCARD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada e julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:30
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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