TJRJ - 0803255-05.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803255-05.2024.8.19.0254 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0803255-05.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00051524 RECTE: MATHEUS RODRIGUES PREVOT FARIA ADVOGADO: THALES MACHADO MONTEIRO DE SOUZA OAB/RJ-189009 RECORRIDO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADO: MARLLUS LITO FREIRE OAB/RJ-145113 ADVOGADO: CAMILA CARDOSO BARRETO OAB/RJ-174109 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa.
Correta a rejeição da preliminar.
No mérito, a sentença está correta ao determinar apenas o cancelamento da renovação do plano de sócio torcedor com a restituição simples das quantias pagas.
Inexiste ilegalidade na previsão contratual de renovação automática do plano, mas, no caso concreto, concluiu-se que o recorrente/consumidor não teria sido adequadamente informado, de forma destacada, da respectiva cláusula contratual.
Determinou-se, assim, o cancelamento da renovação automática com a restituição das quantias pagas.
Não houve, aliás, interposição de recurso inominado pelo clube.
Incabível, porém, a pretendida dobra legal, já que inexistiu violação à boa-fé objetiva.
A cláusula contratual, inclusive, é, em princípio, legítima.
Não houve também algum fato com especial gravidade e ofensivo a diretos personalíssimos, que justifique e autorize o acolhimento da pretensão indenizatória.
Inexistência de suposto dano moral indenizável.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
04/06/2025 11:00
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 004.
RECURSO INOMINADO 0803255-05.2024.8.19.0254 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0803255-05.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00051524 RECTE: MATHEUS RODRIGUES PREVOT FARIA ADVOGADO: THALES MACHADO MONTEIRO DE SOUZA OAB/RJ-189009 RECORRIDO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADO: MARLLUS LITO FREIRE OAB/RJ-145113 ADVOGADO: CAMILA CARDOSO BARRETO OAB/RJ-174109 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
22/05/2025 13:53
Conclusão
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20/05/2025 13:43
Inclusão em pauta
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 15:37
Retirada de pauta
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13/05/2025 15:36
Determinação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:58
Inclusão em pauta
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30/04/2025 14:22
Conclusão
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30/04/2025 14:19
Distribuição
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30/04/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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