TJRJ - 0000453-21.2022.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:20
Juntada de petição
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13/08/2025 17:28
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 (noventa) dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Marcio da Costa Dantas - Juiz de Direito do Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0000453-21.2022.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (Art. 155 - CP), Diego Suave - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Pedreiro - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 12/02/1989 Idade: 36 - Filiação: Pai - Luis Fernando Suave Mãe - Jandira Leonice Gomes da Silva - CPF: *66.***.*89-09 Emissor: M.FAZ - Endereço: Rua Francisco Pereira Lima, nº 2139 - CEP: 28949-246 - Balneário das Conchas - São Pedro da Aldeia - RJ, tendo sido prolatada sentença em 08/04/2025 com o seguinte dispositivo: ...Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DIEGO SUAVE nas penas do crime previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. ... acomodo definitivamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Rua Ministro Gama Filho, s/n - Braga - Cabo Frio - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabo Frio, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cincio.
Eu, ______________ Marcio Gouveia de Oliveira - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22508, digitei.
E eu, ______________ Marcio Gouveia de Oliveira - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22508, o subscrevo. -
11/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:46
Expedição de documento
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11/08/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:52
Conclusão
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03/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nDIEGO SUAVE, qualificado nos autos, responde a presente ação penal pública incondicionada como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal porque segundo consta na denúncia, abaixo transcrita:/r/r/n/r/n/n No dia 1º de janeiro de 2022, por volta de 03h00min, na Avenida Macário Pinto Lopes, na altura do nº 320, Centro, nessa Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com ânimo de apoderamento definitivo, subtraiu, para si, coisa móvel da vítima JENIFER DE LIMA DA SILVA, a saber, 07 (sete) cartões bancários e 02 (dois) documentos, conforme auto de apreensão de índice 14. /r/r/n/nA subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo, eis que o DENUNCIADO quebrou o vidro do veículo da vítima para praticar o crime.
Na ocasião dos fatos, agentes da Guarda Municipal foram informados por populares que um elemento havia quebrado o vidro dianteiro do veículo Hyundai/HB20, placa LMN-7G49 e subtraído pertences que estavam em seu interior. /r/r/n/nChegando ao local, abordaram o indivíduo, que já havia sido detido por populares, e, em seu poder, encontraram a res furtivae. /r/r/n/nAssim agindo, o DENUNCIADO está incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. [...] /r/r/n/r/n/nA Denúncia ao id.0003, recebida em 27/07/2022, ao index 104, veio instruída com Registro de Ocorrência n.º 126-00005/2022 ao index 06, onde também constava o Auto de Prisão em Flagrante, em 01/01/2022, à pasta 08; Termo de declaração da vítima Jenifer Lima da Silva, ao item 10; Termos de Declaração dos Guardas Municipais, Maycom Lopes da Costa e Frank Chaide, aos itens 12 e 14; Auto de Apreensão ao index 17 cuidando-se de 1 cartão bancário em nome da vítima e 2 unidades de documentos do veículo Hyundai/HB 20; AECD, às fls.28 sem vestígios de lesões./r/r/n/nAECD ao index 38, sem vestígios de lesão./r/r/n/nFAC ao id. 42./r/r/n/nAssentada de audiência de custódia, realizada em 03/01/2022, à pasta 52 em que a prisão em flagrante foi substituída por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura, ao id. 57, cumprido em 03/01/2022 (id.65)./r/r/n/nManifestação ministerial pela suspensão do feito por 30 dias a fim de oferecimento do ANPP, ao id. 76./r/r/n/nDiante da inércia do denunciado ao ANPP oferecido, foi oferecida denúncia em 17/05/2022./r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia em 27/07/2022 à pasta 104, determinando a citação do denunciado./r/r/n/nRecibo de protocolo da Carta Precatória em Franca/SP, ao id. 120./r/r/n/n Carta precatória para citação do acusado ao id.148./r/r/n/nCitação positiva, ao index 160, por carta precatória./r/r/n/nCarta bloqueio juntada no id.98623938./r/r/n/nMandado citação positivo no movimento 104277224, manifestando o réu o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública./r/r/n/nResposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública na pasta 170, pugnando pela rejeição da denúncia e eventual arbitramento de honorários./r/r/n/nRatificação do recebimento da denúncia ao item 175, designando audiência de Instrução e Julgamento./r/r/n/nO acusado foi intimado para a audiência, conforme mandado juntado à pasta 212./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/03/2024, nos termos da assentada de index 215, colhendo-se a oitiva da vítima Jenifer de Lima da Silva e dos Guardas Municipais, Maycon Lopes da Costa e Frank Chaide.
Pelo Ministério Público foi oferecido o ANPP ao acusado, ressaltando que o aceite dependeria de ausência de anotações criminais no estado de São Paulo, tendo o acusado aceitado a proposta e confessado a prática do furto.
Pelo juízo foi determinada a juntada de FAC do estado de São Paulo e posterior conclusão para homologação do acordo./r/r/n/nFAC SP, ao id.229 e item 230, sem anotações./r/r/n/nCAC SP, à pasta 235, constando três anotações./r/r/n/nManifestação ministerial pelo esclarecimento das anotações constantes da CAC de id.235,/r/r/n/nA defesa requereu, ao item 249, pela emissão de certidão de inteiro teor à comarca de Franca para esclarecimento das anotações./r/r/n/nCertidão de objeto e pé, às pastas 264, 267 e 272, com resumo das anotações./r/r/n/nManifestação ministerial pela não homologação do ANPP, considerando a existência de condenações./r/r/n/nDespacho à pasta 282, designando audiência de instrução./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 14/01/2025, nos moldes da assentada de index 308.
Ausente o acusado, não intimado.
Presente a Defensoria Pública.
Pelo Ministério Público foi requerida a decretação de revelia do acusado, eis que, ciente da acusação, não atualizou seu endereço e, não havendo oposição da defesa, foi acolhida pelo juízo que determinou vista às partes em alegações finais/r/r/n/nLaudo de Exame de Constatação em veículo, ao index 327./r/r/n/nO Ministério Público, em suas derradeiras alegações ao index 340/342, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação do acusado pela prática pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal./r/r/n/nA Defesa, em alegações finais, ao item 346/348, requereu a absolvição do réu, ressaltando que o silêncio não importa em confissão./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO Ministério Público propôs ação penal pública incondicionada em face de DIEGO SUAVE, imputando-lhe o injusto penal previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, pugnando por sua condenação em alegações finais./r/r/n/nA materialidade delitiva firmou-se nos autos pelos documentos anexados, notadamente o Registro de Ocorrência n.º 126-0005/2022 ao index 06, onde também constava o Auto de Prisão em Flagrante, em 01/01/2022, à pasta 08; Termo de declaração da vítima Jenifer Lima da Silva, ao item 10; Termos de Declaração dos Guardas Municipais, Maycon Lopes da Costa e Chaide, aos itens 12 e 14; Auto de Apreensão, ao index 17, cuidando-se de 1 cartão bancário em nome da vítima e 2 unidades de documentos do veículo Hyundai/HB 20; AECD, às fls.28, sem vestígios de lesões./r/r/n/nDe igual modo, a autoria delitiva escora-se na prisão em flagrante do acusado, efetuada pelos Guardas Municipais que o encontraram detido por populares, ao lado do veículo cujo vidro havia sido quebrado estando os documentos e cartões da vítima em seu bolso./r/r/n/nOuvida em juízo, a lesada relatou : Boa tarde, Jennifer.
Boa tarde.
Seu Diego também.
Boa tarde.
Dona Jennifer, eu já iniciei a gravação.
A senhora é a vítima, não é isso? Sim.
Vou passar a palavra ao Ministério Público.
Pois não, doutora.
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Boa tarde.
Boa tarde.
O que a senhora sabe sobre esses fatos? O que eu sei? Sim, a senhora é a vítima de um crime, não é isso? O que eu sei foi que...
Sim.
O que a senhora sabe sobre isso? Eu fui passar a virada de ano na Praia do Forte.
Estacionei o meu carro perto daqueles quiosques que tem uns quiosques de vidro.
E passei a noite na praia quando o esposo da minha amiga se aproximou do meu carro e viu uma movimentação lá, tinha polícia em volta.
E ele chegou até o carro e os policiais perguntaram para ele se ele conhecia o dono do veículo.
Ele falou que sim.
E me ligou quando eu cheguei até o carro que os policiais me contaram o que tinha acontecido e que eu precisava ir até a delegacia para poder retirar os documentos que tinham sido apreendidos com o rapaz que tentou furtar o meu veículo. É isso que eu sei.
E a senhora chegou a ver esse rapaz? Ele estava preso na delegacia? Ele estava preso na delegacia.
E a senhora conhece ele? Já tinha visto antes em algum lugar? Não, nunca vi.
E quais foram os pertences que a senhora recuperou? Além dos documentos? Na delegacia estava a minha carteira com os meus documentos e cartão e só.
O que foi subtraído da senhora? Além da carteira, com os documentos? Tinha dinheiro dentro da carteira que foi subtraído? Não, não tinha dinheiro na carteira.
Eu lembro que tinha no porta-malas do carro, que eu não encontrei mais.
Era um óculos só, mas o óculos eu não achei mais.
E o que eu peguei na delegacia foi a carteira com os cartões e os documentos.
Ah, e quando eu cheguei também no meu carro, o carro estava com o vidro quebrado, o vidro do carona.
Tá bem, ok.
Tem mais perguntas? Obrigada.
Pois não, doutor.
Boa tarde, a senhora não viu ele quebrando o seu veículo, certo? Certo, não vi.
Tá, tá bom, sem mais.
Boa tarde, dona Jennifer.
Boa tarde.
PELA DEFESA A senhora não viu ele quebrando seu veículo, né ? Não, não vi.
PELA JUÍZA Então, dos bens subtraídos só não foi recuperado os óculos, correto? Sim, eu me lembro que o meu óculos estava no porta-luvas, no porta-luvas do carro e não achei mais o óculos.
Mas era mais ou menos o valor desses óculos? Era barato, acho que uns 100 reais mais ou menos.
Tá, e o restante foi recuperado, os documentos, carteira, cartões? Sim.
Tá bom.
Sem mais perguntas, muito obrigada.
Ah, e quanto a senhora gastou no vidro? Eu gastei 550 reais no vidro.
Obrigada, sem mais perguntas.
A senhora está liberada, pode parar a gravação.
Posso desligar a chamada? A senhora pode sair da audiência, pode sim. /r/r/n/r/n/nTambém foram ouvidos em juízo, os Guardas Municipais Frank Chaide e Maicon Lopes da Costa que confirmaram em juízo as declarações prestadas em inquisa./r/r/n/n É, para o senhor, o seu nome.
Pode pegar o microfone, bem próximo, por favor.
Boa tarde, Frank Chaide.
O senhor aqui está na qualidade de testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso, está bem? Sim, senhora.
Pois não, doutor.
Boa tarde.
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Boa tarde.
Você recorda desses fatos? Quais fatos? Ninguém leu a denúncia? Sim, sim.
Ah, muito bem.
Do que o senhor se recorda, então? Conta para a gente.
Nós estávamos na nossa base avançada ali na praia.
Chegou umas pessoas dizendo que tinha um rapaz que tinha quebrado o vidro de um veículo e pego alguns pertences dentro do veículo.
Aí nos dirigimos até o local e tinha umas pessoas que estavam segurando ele, né? E quando a gente chegou, se afastaram, saíram.
A gente fez uma busca nele para ver se tinha alguma faca, alguma coisa , alguma faca que podia atentar contra a gente.
Vimos que tinha umas chaves, um documento do carro, cartões.
Aí conduzimos ele para a delegacia e a outra equipe ficou no veículo, já que estava quebrado, e esperando o proprietário.
Quando foi de manhã, a proprietária chegou e foi até a delegacia lá com os outros colegas nossos e constatou que eram as coisas do veículo dela.
E quando o senhor chegou lá, ele chegou a falar alguma coisa? Sobre a subtração, sim? Falou que não foi ele, que não sei o que.
Mas ele estava com coisas na mão? Estava no bolso dele.
Ah, no bolso, pertences da vítima no bolso.
Cartões, essas coisas.
O senhor já o conhecia antes? Não.
Tá bom, obrigada, sem mais.
Também não tenho perguntas, podemos encerrar.
O senhor está liberado, obrigada, boa tarde.
Boa tarde. /r/r/n/r/n/nNo mesmo sentido, o Guarda Municipal Maicon Lopes da Costa asseverou : Seu nome completo? Maicon Lopes da Costa.
Seu Maicon, o senhor aqui está na qualidade testemunha, não pode mentir nem omitir nenhum fato sobre pena de praticar o crime de falso.
Está bem? Hoje não, doutora.
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Você recorda desses fatos? Sim.
O que aconteceu nesse dia? Populares foi até o quiosque da guarda municipal na Praia do Forte.
E nos avisaram que tinha um rapaz roubando um veículo num estacionamento ali próximo.
Nós fomos até o local e tinham pessoas contendo ele.
E quando nós chegamos, as pessoas se afastaram.
E como nós recebemos um informe de roubo, a gente fez uma revista pessoal para garantir que ele não teria nenhuma arma, nenhum objeto.
Quando o senhor chegou lá, ele estava em que situação? Ele estava sentado com pessoas em volta dele.
E o carro estava com o vidro quebrado? Sim.
E ele falou alguma coisa? Ele não falou nada.
Ele tinha alguma coisa, algum pertence em poder dele? Ele tinha alguns cartões bancários e tinha um documento de GNV do veículo.
Do veículo que o vidro estava quebrado.
Eu não me recordo.
Ele disse que...
Ele confirmou que ele tinha acabado de subtrair aquele veículo? Não, não falou nada.
E os populares confirmaram que pegaram ele no momento que ele quebrou o vidro, no momento da subtração.
Teve contato com a vítima? Não, a proprietária do veículo? Sim, isso às seis e pouca da manhã.
Ela falou que estava tudo ali, que faltava alguma coisa? Isso ficou com o pessoal da Polícia Civil.
Não o conhecia anteriormente? Não.
Obrigada, sem mais.
Hoje não, doutor.
PELA DEFESA Boa tarde.
Boa tarde.
Esse local onde ele estava, era próximo ao carro? Ele estava...
Sim, em frente ao carro.
Em frente ao carro.
Essas pessoas que renderam, vocês levaram alguém para a delegacia? Não, as pessoas se afastaram e saíram do local.
Entendi.
E para vocês ali, ele falou se teria feito, se não teria feito? Ele não falou, mas ele estava muito agitado.
Ele não falou que...
Ele disse que os cartões eram da namorada dele, mas esse documento do GNV, ele tem a placa do veículo.
Ele tem a placa do veículo.
E esses objetos estavam no bolso, já estavam ali próximo? O pessoal havia tirado dele? Não, estava no bolso traseiro dele.
Estava no bolso traseiro dele.
Ele estava machucado? Sabe se as pessoas agrediram ele? Eu não consegui ver, mas ele já estava contido, estava no chão sentado no meio do rio.
Entendi.
Está bom, sei mais.
PELA JUÍZA Boa tarde para o senhor novamente.
Só para confirmar, então, com ele foram encontrados os documentos da vítima? Cartões bancários e um documento de GNV que tinha a placa do veículo.
Não estava no nome da proprietária.
Sim, mas ela reconheceu ao chegar como sendo dela? Sim.
Foi encontrada carteira com ele? Não.
Não? Não.
Ninguém entregou para o senhor carteira? Não, só o cartão bancário que foi achado no bolso dele.
Tem muitas perguntas.
E o que ele disse? O senhor disse que ele estava alterado. É só nervosismo? É drogado? Nervosismo.
Nervosismo.
E ele não confessou? Não, não confessou.
Não confessou.
Tem mais perguntas.
Muito obrigada.
O senhor está liberado.
Boa tarde.
Boa tarde. /r/r/n/r/n/nApós a análise do caderno probatório, extrai-se dos autos que no dia dos fatos, seguinte ao reveillon, foram os Guardas Municipais acionados por populares e informados de que um rapaz havia quebrado o vidro de veículo HB20, subtraindo alguns pertences que ali estavam./r/r/n/nOs guardas se dirigiram ao local e encontraram o acusado, até então detido por populares, bem ao lado do veículo, ressaltando que o réu não apresentou documentos pessoais e apenas disse os nomes dos pais, dizendo-se natural de Franca/SP./r/r/n/nEm revista pessoal, os guardas encontraram nos bolsos do réu o documento do veículo HB20, cujo vidro do carona estava quebrado, bem como os documentos e cartões de crédito da vítima Jenifer./r/r/n/nRessaltaram, ainda, o fato de Diego estar bem agitado, sendo necessário o uso de algemas./r/r/n/nJenifer, a lesada, não presenciou o momento em que Diego quebrou o vidro do veículo, sendo avisada por um amigo após estes se aproximar de seu veículo estacionado próximo ao da lesada, encontrando os Guardas Municipais que lhe perguntaram sobre a proprietária do HB20, pois haviam abordado o responsável pelo furto, estando o criminosos, inclusive, com os documentos dela e do veículo./r/r/n/nJenifer reconheceu os documentos em sede policial, ao index 20, conforme auto de entrega :/r/r/n/nCartão bancário: 7 Unidade(s) CARTOES BANCARIOS (em nome da vitima, JENIFER DE LIMA DA SILVA ) /r/r/n/nDocumentos diversos: 2 Unidade(s) documentos do veículo(HYUNDAI/HB 20 ), CNH /r/r/n/r/n/nOs depoimentos dos guardas municipais em sede policial e em juízo são convergentes e se inserem no conjunto probatório./r/r/n/nAdemais, é permitido aos guardas municipais a busca pessoal em situações excepcionais, sendo sua palavra imbuída de legalidade e legitimidade, principalmente após constatarem o vidro de um carro quebrado, estando o réu em posse da res furtivae../r/r/n/nNeste sentido :/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE .
BUSCA REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais.
Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária (REsp n. 1 .977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 2.
No caso em tela, os guardas municipais receberam denúncia anônima sobre pessoas em atividade de mercancia ilícita de drogas em uma localidade, para onde se deslocaram e, ao chegarem, realizaram busca pessoal nos agentes, localizando 64g (sessenta e quatro gramas) de cocaína e 32g (trinta e dois gramas) de crack, atuando, assim, além dos limites de atuação definidos pela Constituição Federal .3.
A autorização prevista no art. 301 do CPP prevê a possibilidade de qualquer cidadão realizar a prisão quando visível flagrante delito, o que não pode ser interpretado extensivamente para permitir a qualquer do povo que realize buscas pessoais ou invasões a domicílio quando munidos de denúncias anônimas, sob pena de se subverter a garantia a outros direitos de status constitucional, como à privacidade, inviolabilidade de domicílio e dignidade da pessoa.4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895413 SP 2024/0070447-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)/r/r/n/r/n/nNão se extrai dos autos motivação espúria ou animosidades pretéritas, sequer para fundamentar uma acusação descabida, sendo certo que a lesada não visualizou o acusado e os guardas municipais não o conheciam de abordagens anteriores./r/r/n/nRessalte-se, conforme a jurisprudência pátria, a palavra da vítima de crimes patrimoniais assumir especial relevância para o deslinde da lide:/r/r/n/n(...) Como é de curial sabença e já está sedimentado na jurisprudência, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, assume valor importante, na medida em que não teria qualquer interesse em apontar como culpados aqueles que, efetivamente, não o fossem. [...] Cumpre realçar que não se constata qualquer contradição ou divergência relevante entre os relatos das testemunhas em sede policial e seus depoimentos em sede judicial que infirme a credibilidade de suas palavras.
Verifica-se, portanto, que as declarações das testemunhas são absolutamente claras, descrevendo toda a dinâmica criminosa.
Consigne-se que o réu, por ocasião de seu interrogatório, quedou-se inerte, ocasião na qual poderia apresentar sua versão dos fatos.
Ademais, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova idônea no sentido de elidir a veracidade das condutas imputadas ao apelante, não havendo que se falar em causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Na verdade, a tese defensiva não encontra qualquer respaldo no acervo probatório produzido nos autos.
Verifica-se que sua argumentação é uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade penal.
Nesse sentido, a sentença recorrida é rica em fundamentação, restando evidenciados os elementos de convicção que embasaram o decreto condenatório.
A culpabilidade do Apelante também é evidente visto que maior e capaz, estando ciente da ilicitude de seu ato. [...] Assim, diante da robustez do arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório, irretratável o juízo de censura imposto ao Apelante.
Não prospera a alegação defensiva de que a condenação está fundamentada unicamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitória.
Com efeito, como bem declinado pelas instâncias ordinárias, os depoimentos extrajudiciais prestados por Douglas Coimbra Felix e pelo Corréu Alan Tomé, os quais indicam, com precisão, ser o Paciente um dos autores do crime, está corroborado por provas produzidas em Juízo, especialmente pelos depoimentos da vigilante Adriana (fls. 345) e do PCERJ Alessandro Dutra (fls. 387) [que] confirmaram a autoria de Alex Sandro na empreitada criminosa em foco .
Além disso, a autoria está comprovada pelo RO nº 904-00092/2015 de fls. 05/07, aditado às fls. 13/15 e 97/99; pelo laudo de exame de material videográfico de fls. 110/112; pelos autos de reconhecimento fotográfico do acusado de fls. 100 e verso e 200; pelas informações de fls. 224/226, prestadas pelo PCERJ Vitor da Silva, e pela prova oral coletada em ambas as fases da persecução criminal .
Desse modo, [s] e as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. ( AgRg no HC n. 704.601/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Cito, ainda, o seguinte precedente: [...] 2.
Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 568.897/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)/r/r/n/r/n/nNão há motivo plausível que justifique uma inclinação da lesada para culpar o réu, ressaltando nem sequer tê-lo visto anteriormente quebrando os vidros do veículo, tomando conhecimento dos fatos por um conhecido para que fosse à delegacia recuperar seus pertences./r/r/n/nO acusado foi citado e apresentou defesa prévia./r/r/n/nCompareceu à audiência realizada em 27/03/2024 (index 215), tendo, inclusive aceitado o ANPP proposto pelo Ministério Público, com orientação de sua defesa, ficando a homologação da proposta suspensa a fim de ser verificada a FAC do réu em seu estado de origem./r/r/n/nNa mesma ocasião, para o aceite do acordo, confessou os fatos ao juízo a fim de se aperfeiçoar a homologação do ANPP./r/r/n/nNo entanto, considerando a existência de condenações e anotações em sua CAC, oriundas do estado de São Paulo, o ANPP não pode ser homologado registrando-se a ausência dos pré-requisitos exigidos conforme art.28-A do CPP./r/r/n/nAinda assim, intimado para a audiência de interrogatório, o acusado não mais foi localizado, em que pese as tentativas do juízo para sua intimação em outro estado, sendo decretada sua revelia./r/r/n/nDe todo modo, seu silêncio é um direito, insculpido no princípio nemo tenetur se detegere, segundo a qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silencio./r/r/n/n(...) Conjugando-se com a presunção constitucional de inocência, bem como com a necessária recusa a matriz inquisitória, é elementar que o réu não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa.
Mais frise-se: a recusa não autoriza qualquer presunção ou mesmo indício de culpa. /r/r/n/nNesta senda, importante frisar que os guardar municipais efetuaram a prisão em flagrante sem dúvidas da autoria, considerando que populares detiveram o réu, ao lado do veículo, cujos documentos estavam nos bolsos do acusado, junto com os cartões de crédito da proprietária do veículo, a lesada Jenifer./r/r/n/nAs provas coligidas aos autos demonstram sem dúvida que o réu quebrou o vidro do carona com o intuito de furtar os pertences que estavam em seu interior, fato confirmado por estar ele em posse dos bens subtraídos./r/r/n/nO laudo de constatação, juntado ao index 327, comprova a avaria no vidro :/r/r/n/n DOS EXAMES /r/nA - DO LOCAL: Trata-se do pátio externo da 126 D.P. de Cabo Frio. /r/nB - DO VEÍCULO: Trata-se de um veículo, da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branco, ostentando placa LMN7G49. /r/nC - DO EXAME: O veículo apresentava danos por ação contundente no vidro da porta anterior da lateral direita, tendo estilhaços de vidros no interior do veículo, indicando ação de fora para dentro do carro examinado.
Foram encontrados desalinhos de objetos no interior do veículo examinado. /r/r/n/nDessa forma, inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo pela quebra do vidro do veículo.
Nesse sentido foi a recente decisão do STJ:/r/r/n/nLAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
DANO NOTÓRIO.
SITUAÇÃO DE RISCO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei) (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II.
In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais, de forma uníssona, que as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro , depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.
III.
Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido. (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV.
A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei) (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) /r/r/n/r/n/nPENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PROVA ORAL COERENTE, FIRME E CLARA QUANTO AOS FATOS.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME ADEQUADO.
PACIENTE REINCIDENTE. 1.
Não restou dúvida de que o crime de furto foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, em razão de um testemunho que foi feito de forma firme, coerente e sem dúvida, pelo fato de ter o paciente arrombado o cadeado da porta da despensa, o que o possibilitou furtar as ferramentas. 2.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 787586 SC 2022/0378872-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)/r/r/n/r/n/nOs resquícios de prova tarifária devem ser expurgados do ordenamento jurídico, face ao sistema acusatório, do qual decorrem os princípios do livre convencimento do Juiz e livre apreciação das provas, as quais serão valoradas pelo Magistrado de acordo com a sua convicção, regras de experiência e conjunto probatório colhido durante a fase procedimental e judicial./r/r/n/n Após a verificação dos elementos de prova constantes dos autos, consubstanciado nos depoimentos supracitados, torna-se indiscutível a autoria delitiva fo furto qualificado./r/r/n/nO crime se deu na modalidade consumada, posto ter o denunciado retirado os bens da esfera de disponibilidade e vigilância da lesada, sendo recuperado após sua detenção por populares que presenciaram o furto, entretanto, o óculos não foi recuperado e o veículo foi danificado./r/r/n/nNão há falar em existência de dúvida quanto ao cometimento do crime nem quanto à autoria delitiva, contrariando-se frontalmente as alegações defensivas ./r/r/n/n Assim sendo, há juízo de certeza da prática delituosa pelo réu que quebrou o vidro do carona do veículo da vítima causando-lhe prejuízo, além de subtrair objetos como documentos do veículo e cartões de crédito da vítima, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo, porque inquestionável os indispensáveis animus furandi e rem sibi abendi./r/r/n/nAusentes as causas a excluir a tipicidade e a ilicitude fática, bem como a culpabilidade do réu./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DIEGO SUAVE nas penas do crime previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal./r/r/n/n Passo a dosimetria da pena com fulcro nos artigos 59 e 68 do CP.:/r/r/n/n1º FASE - Qualificado o delito pelo rompimento de obstáculo.
O acusado possui diversas anotações em sua FAC/CAC, inclusive uma condenação transitada em julgado no ano de 2024, consoante certidões de indexes 267, 268 e 272 , fixando-se, portanto, a pena, no mínimo legal, em razão da ausência de maiores consequências no que pertine ao crime praticado, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão mínima unitária legal./r/n /r/n2º FASE - Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes pelo que mantenho a pena inicial./r/n /r/n3ª FASE: Sem causas de aumento ou de diminuição da pena, acomodo definitivamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão mínima unitária.
Inviabilizada a aplicação e de multa de de reconhecimento de privilégio, considerando o prejuízo da vítima e as anotações reiteradas do réu, inclusive condenação transitada em julgado após estes fatos, insuficientes para a reprovação e prevenção delitiva./r/r/n/nPara início do cumprimento da pena, fixo o regime aberto em consonância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal. /r/r/n/nCondeno o acusado nas custas e taxa judicial. /r/r/n/nConsiderando a fundamentação supra, ausente o requisito subjetivo para a aplicação dos benefícios do art. 44 e do art. 77 do C.P../r/r/n/nO acusado respondeu ao processo em liberdade e poderá assim recorrer. /r/r/n/nIntime-se o Ministério Público para ciência da sentença.
Intime-se o acusado da sentença.
Intime-se a Defesa para ciência da sentença. /r/r/n/nFaçam as anotações e comunicações de estilo./r/r/n/nTransitada em Julgado, proceda-se com as anotações cabíveis, expeça-se CES para o endereço do réu em Franca/SP e arquive-se a presente. /r/r/n/nPRIC. /r/n /r/nCABO FRIO, 11 de abril de 2025./r/n /r/nJANAINA PEREIRA POMPOSELLI/r/nJuiz Titular/r/n -
14/04/2025 12:19
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:06
Juntada de documento
-
26/03/2025 19:20
Conclusão
-
26/03/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 18:04
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:20
Juntada de petição
-
13/03/2025 07:20
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:40
Conclusão
-
26/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:39
Juntada de documento
-
04/02/2025 17:41
Juntada de documento
-
03/02/2025 11:57
Expedição de documento
-
03/02/2025 11:54
Expedição de documento
-
30/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:55
Conclusão
-
30/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:37
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:47
Despacho
-
30/12/2024 03:03
Documento
-
14/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:39
Documento
-
25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:22
Conclusão
-
24/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:25
Audiência
-
30/09/2024 15:14
Conclusão
-
30/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 13:01
Juntada de petição
-
27/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:15
Juntada de documento
-
26/09/2024 13:16
Juntada de documento
-
25/09/2024 15:42
Juntada de documento
-
25/09/2024 15:12
Expedição de documento
-
15/08/2024 09:08
Conclusão
-
15/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:08
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:14
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:19
Conclusão
-
06/05/2024 18:12
Juntada de petição
-
03/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:57
Conclusão
-
19/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:55
Juntada de documento
-
19/04/2024 13:49
Juntada de documento
-
17/04/2024 15:47
Juntada de documento
-
16/04/2024 15:52
Juntada de documento
-
16/04/2024 15:45
Expedição de documento
-
16/04/2024 14:29
Expedição de documento
-
27/03/2024 15:35
Despacho
-
21/02/2024 13:46
Juntada de documento
-
06/02/2024 16:00
Juntada de documento
-
30/01/2024 05:57
Documento
-
10/01/2024 12:28
Juntada de documento
-
10/01/2024 10:10
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:52
Expedição de documento
-
09/01/2024 12:49
Juntada de documento
-
08/01/2024 14:43
Expedição de documento
-
05/12/2023 17:53
Audiência
-
21/11/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 06:26
Conclusão
-
30/10/2023 11:32
Juntada de petição
-
28/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 21:45
Conclusão
-
25/08/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:28
Juntada de documento
-
07/06/2023 11:42
Juntada de documento
-
06/06/2023 17:31
Juntada de documento
-
05/06/2023 14:07
Juntada de documento
-
09/05/2023 13:34
Expedição de documento
-
15/12/2022 18:11
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:47
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:21
Juntada de documento
-
16/11/2022 18:01
Juntada de documento
-
11/11/2022 18:05
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 14:43
Expedição de documento
-
11/11/2022 14:42
Juntada de documento
-
10/11/2022 09:02
Expedição de documento
-
10/11/2022 09:02
Evolução de Classe Processual
-
13/07/2022 15:33
Denúncia
-
13/07/2022 15:33
Conclusão
-
29/05/2022 08:27
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 19:23
Juntada de petição
-
17/04/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:30
Conclusão
-
16/03/2022 12:50
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:44
Conclusão
-
20/01/2022 12:44
Juntada de documento
-
19/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
11/01/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2022 16:17
Conclusão
-
08/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 20:12
Redistribuição
-
04/01/2022 20:12
Remessa
-
04/01/2022 02:26
Documento
-
03/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 15:47
Juntada de documento
-
03/01/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2022 13:56
Decisão ou Despacho
-
03/01/2022 12:39
Juntada de petição
-
03/01/2022 11:57
Juntada de documento
-
03/01/2022 11:42
Audiência
-
02/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2022 15:19
Juntada de petição
-
01/01/2022 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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