TJRJ - 0808423-41.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:30
Expedição de Informações.
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20/08/2025 17:30
Expedição de Informações.
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20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0808423-41.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL FERNANDES DA COSTA, WILSON BARBOSA JUNIOR RÉU: ROBERTO ARNELLAS SANTOS 1- Recebo o Aditamento à Denúncia, eis que preenchidos os requisitos legais.
O aditamento pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença.
Além disso, o aditamento observou o artigo 569 do CPP e o principio da obrigatoriedade da ação penal. 2- Ao contrário do sustentado pela defesa, o acusado não faz jus ao ANPP, eis que ausentes dois requisitos objetivos.
Primeiro não há confissão nos autos nos termos da denúncia, seja na Delegacia de Policia , na Resposta Preliminar ou em AIJ.
Em segundo, o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos é superior a quatro anos, o que afasta a aplicação do ANPP.
Nesse sentido o STJ "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes ? cuja pena mínima é superior a 4 anos ?, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 584.807/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)" 3- Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de ROBERTO ARNELLAS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, (sec)1º, 180, (sec)(sec)1º e 6º, e art. 311, (sec)2ª, inciso III c/c (sec)3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia narra que " No dia 11 de abril de 2024, por volta das 10h, na Rua Dr.
Augusto de Figueiredo, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu, vendia, expunha à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produtos de crime, a saber: o veículo GM Montana, cor branca, ano 2008, placa KXQ1147, chassi 9BGXL80808C166842 e registrado sob o RO nº 029-01937/2015.
Nas mesmas condições de espaço e tempo, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, vendia, expunha à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, bens de patrimônio de empresas concessionárias de serviço público que sabia ser produto de crime, a saber: grande quantidade de fios telefônicos e placas com numeração, inscrição "cabo telefônico" e logo da Empresa OI, conforme auto laudo de exame em anexo.
No mesmo dia e local, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Montana, cor branca, ano 2008 e placa KXQ1147 inidônea, conforme auto de apreensão de id. 112253707 e laudo de exame de adulteração de veículo a ser juntado aos autos.(...)" Denúncia de Id. 113392668.
APF de Id. 112253704.
R.O. de Id. 112253705.
Termos de Declaração de Id. 112253706, 112253716 e 112253719.
Auto de Apreensão de Id. 112253707.
PRODERJ de Id. 112253712 e 112253714.
Foto do veículo de Id. 112253716.
FAC do acusado de Id. 112524021.
Audiência de Custódia de Id. 112523868.
Neste ato foi deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Recebimento da Denúncia de Id. 113434691.
Defesa Preliminar de Id. 114322432.
AIJ de Id. 123756138, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha.
Continuação da AIJ de Id. 139000516, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha.
O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
R.O. nº 029-01937/2015-2 referente ao roubo do veículo de Id. 170289794.
Laudo de Exame em Veículo de Id. 173229895.
Aditamento à Denúncia às fls. 01/02 de Id. 174001669.
Alegações Finais do MP às fls. 03/08 de Id. 174001669 .
Alegações Finais da Defesa de Id. 185774900.
Laudo Pericial de Adulteração de Veículos de Id. 213632827. É o Relatório.
Passo a decidir.
DOS CRIMES DO ARTIGO 180, (sec)1º, 180, (sec)(sec) 1º e 6ºe ARTIGO 311, (sec) 2º, III , C/C (sec) 3º , DO CP: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 112253704, do R.O. de Id. 112253705, dos Termos de Declaração de Id. 112253706, 112253716 e 112253719, do Auto de Apreensão de Id. 112253707, do PRODERJ de Id. 112253712 e 112253714, da Foto do veículo de Id. 112253716, do R.O. nº 029-01937/2015-2 referente ao roubo do veículo de Id. 170289794, do Laudo de Exame em Veículo de Id. 173229895 e do depoimento das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Policial Civil RAFAEL FERNANDES DA COSTA narrou: "que se recorda dos fatos; que se recorda do acusado; que estavam em operação conjunta com o 14ª Batalhão na Comunidade da Vila Aliança; que o setor de inteligência passou o endereço do depósito; que chegando no local, encontraram o acusado; que o acusado se apresentou como gerente do estabelecimento e disse que o proprietário seria Alexandre, de vulgo 'índio'; que no local foi encontrado cabos de telefonia; que estavam no término da operação; que colocaram os cabos dentro de um veículo que estava no local e levaram tudo para a delegacia; que na perícia foi constatado que o veículo era roubado; que a placa do veículo estava clonada; que os cabos tinham marcas da Empresa Oi; que nenhum funcionário da Empresa Oi foi à delegacia reconhecer os cabos; que os cabos são de comercialização proibida; que o veículo constava como roubado; que não teve contato com o proprietário do veículo; que o acusado disse que era gerente do local; que o acusado disse que era responsável pela compra de material; que o proprietário do estabelecimento não estava no local; que no local encontraram uma nota fiscal em nome do Alexandre, pessoa que o acusado disse ser o proprietário; que os cabos não tinham nota fiscal ou documento; que o veículo não tinha documento; que sobre o veículo o acusado disse que esse já estava no local quando começou a trabalhar; que o veículo era utilizado para transportar material; que não conhecia o acusado anteriormente; que o proprietário não foi localizado; que o acusado disse que era o responsável por adquirir os materiais; que o acusado não disse como adquiriu os cabos e nem o veículo; que foi apreendida uma quantia de dinheiro com o acusado; que o valor apreendido com o acusado era em torno de R$2.000,00; que o acusado disse que o valor era para a compra de materiais para a empresa; que esteve no local da diligência; que o local era um galpão; que o veículo estava dentro do galpão; que só teve contato com o acusado no local; que não viu outros funcionários; que o acusado se apresentou como gerente do local; que a chave do carro estava dentro do estabelecimento; que colocaram o material apreendido na caçamba do veículo e levaram para a delegacia; que estava tendo operação na Comunidade, com troca de tiros; que não foram a outros pontos de reciclagem; que foram ao local através das informações recebidas pela inteligência." O Policial Militar WILSON BARBOSA JUNIOR relatou: "que se recorda dos fatos; que se recorda do acusado; que no dia dos fatos estava ocorrendo operação na Comunidade da Vila Aliança; que foram até o comércio do acusado; que já havia uma denúncia sobre esse estabelecimento; que a denúncia dava conta que havia cobre e fios no estabelecimento; que foram até o local; que o acusado estava no local; que o acusado se apresentou como gerente do estabelecimento; que havia outras pessoas no local, mas o acusado que se apresentou como responsável; que foram encontrados fios de cobre e baterias de propriedade da Empresa Oi; que no local havia um veículo; que colocaram o material dentro do veículo e levaram para a delegacia; que foi apreendida uma quantia em dinheiro em posse do acusado; que encontraram uma nota fiscal com o nome do proprietário do local; que o vulgo do proprietário era 'índio'; que conduziram tudo para delegacia; que tinham baterias da Empresa Oi; que havia logotipo da empresa Oi nos objetos apreendidos; que foi realizada a perícia na delegacia; que através da perícia foi possível constatar que o veículo apreendido era clonado; que a perícia foi realizada no mesmo dia; que não sabe se algum representante da Empresa Oi esteve na delegacia; que o veículo era do ferro-velho; que o acusado disse que o carro estava no local há muito tempo e era utilizado pelo ferro-velho; que o acusado não disse nada sobre como adquiriu o material apreendido; que o material não estava exposto a venda; que os cabos estavam aos fundos do ferro-velho; que havia uma máquina para corte e retirada dos fios de cobre; que não se recorda a quantia em dinheiro apreendida com o acusado; que o dinheiro estava no comércio; que não se recorda se o acusado disse para que era o dinheiro; que não teve contato com o proprietário do veículo; que não conhecia o acusado; que estava ocorrendo operação na Comunidade da Vila Aliança; que tinham uma denúncia para esse ferro-velho e foram fazer a checagem; que a fiscalização no ferro-velho foi rápida; que o veículo estava dentro do ferro-velho; que o estabelecimento estava aberto; que a chave do veículo estava com o acusado; que colocaram o material apreendido no veículo; que quem conduziu o veículo até a delegacia foi um funcionário do ferro-velho; que na delegacia fizeram a checagem do veículo e constataram o roubo e a clonagem; que o acusado não sabia que o carro era roubado; que não se recorda se o acusado disse que trabalhava há muito tempo no local; que não ser recorda se algum familiar do acusado esteve na delegacia; que não se recorda se foi encontrado algum documento no interior do veículo." Na oportunidade do seu interrogatório, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não há que se falar em fragilidade probatória, eis que os policiais narraram de forma minuciosa toda dinâmica delitiva, em total sintonia com o acervo probatório carreado aos autos.
Os depoimentos dos Policiais , em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
Restou comprovado o delito tipificado no artigo 180, (sec)1º, do CP (2x), já que as circunstâncias fáticas evidenciam, de forma cristalina, de que o acusado adquiriu, recebeu, vendia, expunha à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produtos de crime, a saber: a grande quantidade de fios telefônicos e placas com numeração, inscrição "cabo telefônico" e logo da Empresa OI, bem como o veículo GM Montana, cor branca, ano 2008, placa KXQ1147, chassi 9BGXL80808C166842, era produto de roubo, conforme registro de ocorrência nº 029- 01937/2015, em id. 170289794 Deve incidir a causa de aumento prevista no (sec)6º do art. 180 do Código Penal, eis que adquiriu, recebeu, vendia, expunha à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, bens de patrimônio de empresas concessionárias de serviço público que sabia ser produto de crime, qual seja, a grande quantidade de fios telefônicos e placas com numeração, inscrição "cabo telefônico" e logo da Empresa OI.
Também restou devidamente comprovado o delito do artigo 311, (sec)2º, III, c/c/ (sec)3º do CP, eis que o acusado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o veículo da marca GM, modelo Montana, cor branca, ano 2008 e placa KXQ1147, que ostentava a placa inidônea de numérica LUB-3711.
Extrai-se do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo de Id. 213632827, que o o veículo apreendido ostentava a placa inidônea de numérica LUB-3711.
O dolo restou comprovado através das circunstâncias do fato.
A defesa não traz aos autos prova no sentido de que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do bens na forma do artigo 156 do CPP, sendo certo que não forami apresentados documentos do veículo e dos cabos.
Ressalto que o TJRJ vem se posicionando no sentido de que no crime de receptação a prova de desconhecimento da origem do bem cabe a defesa, conforme passo a transcrever: ´Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 11/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - Apelação criminal.
Arts. 180 e 304 c/c 297 todos n/f 69 do CP.
Condenação - Réu em liberdade.
Pena de 03 anos de reclusão em regime aberto e 20 DM no VML.
O réu foi detido na posse de veículo roubado, tendo apresentado aos policiais documento falso atinente ao licenciamento do mesmo.
Recurso pretendendo a absolvição da receptação por insuficiência de provas ou sua desclassificação para receptação culposa e por atipicidade quanto ao delito de falso, por tratar-se de contrafação grosseira.
Subsidiariamente, a revisão das penas fixadas e aplicação do artigo 44 do CP.
No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, quando demonstrada a posse injusta do bem, restando inequívoco, que o réu foi detido na posse de automóvel roubado.
Ausentes elementos que permitam o reconhecimento da receptação culposa ou de dolo distinto, mostrando-se correto o reconhecimento da prática delituosa.
No mesmo sentido, a falsificação praticada, apenas descoberta em sede policial.
Diz-se falsificação grosseira, aquela cuja inautenticidade pode ser percebida de plano na ausência de qualquer recurso, como carteira de identidade manuscrita, ao invés de empregar-se a tipologia ordinária.
Não é a hipótese dos autos, haja vista que a contrafação só foi percebida em cotejo aos demais elementos exteriores apurados, como a ilicitude do bem, o descompasso do chassis e registro, dentre outros.
Ademais, este ponto encontra-se cabalmente espancado pelo laudo adunado.
Penas arbitradas nos mínimos legais, não ensejando reparos.
Ausentes os reclames ao gozo do benefício do artigo 44 do CP.
Recurso improvido.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado clausulado ao regime aberto, tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal contendo o prazo prescricional de 08 anos.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 11/04/2018´.
No mesmo sentido o STJ: ´PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3.
Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ..
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5.
No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea ´d´ do inciso III do art. 5 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6.
Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.7.
Writ não conhecido.(HC 421.406/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento.
Passo a fixar a pena observado os artigos 59 e 68 do CP.
I) DO CRIME DO ARTIGO 180, (sec)1º, DO CP(veículo GMMontana): 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas.
Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 180, (sec)(sec)1ºe 6º, DO CP(cabos da empresa OI): 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas.
Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Tratando-se de bens do patrimônio de empresa concessionária de serviço público, majoro a pena do dobro, fixando-a, de forma definitiva a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias multa no valor do mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III,C/C (sec)3º ,DO CP: 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas.
Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa no valor do mínimo legal. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa no valor do mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME:a pena deve ser cumprida em regime FECHADO na forma do artigo 33, (sec)2º, "a", do CP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado ROBERTO ARNELLAS SANTOSa pena de13 (treze) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias multa no valor do mínimo legal a ser cumprida em regime FECHADO pela prática dos crimes tipificados no art. 180, (sec)1º, 180, (sec)(sec)1º e 6º, e art. 311, (sec)2ª, inciso III c/c (sec)3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Condeno o réu em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intime-se o acusado no ato de comparecimento em juízo.
Transitado em julgado , baixa e arquivo.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 15:54
Expedição de Informações.
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02/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:30
Expedição de Informações.
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21/05/2025 12:22
Expedição de Informações.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:12
Expedição de Informações.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0808423-41.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL FERNANDES DA COSTA, WILSON BARBOSA JUNIOR RÉU: ROBERTO ARNELLAS SANTOS Reitere-se a intimação a defesa para apresentação das alegações finais sob pena de aplicação do artigo 265 do CPP RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO ARNELLAS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:09
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 16:46
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 15:28
Expedição de Informações.
-
05/09/2024 15:48
Expedição de Informações.
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Informações.
-
22/08/2024 15:04
Expedição de Informações.
-
22/08/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/08/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/07/2024 15:11
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO ARNELLAS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:55
Expedição de Informações.
-
10/06/2024 16:26
Expedição de Informações.
-
10/06/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/06/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:28
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:50
Recebida a denúncia contra ROBERTO ARNELLAS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
18/04/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO ARNELLAS SANTOS em 15/04/2024 17:21.
-
15/04/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
13/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 14:16
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/04/2024 13:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
13/04/2024 13:32
Audiência Custódia realizada para 13/04/2024 13:02 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
13/04/2024 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:20
Audiência Custódia designada para 13/04/2024 13:02 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/04/2024 15:20
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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