TJRJ - 0842485-92.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842485-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Opôs o autor os embargos de declaração de ID 183907323, sustentando contradição na sentença de index 181308470.
Alega que não há necessidade de realização de perícia, visto que os índices de reajuste aplicados pela ré se mostram exorbitantes e que esses são estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A contradição, como vício previsto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, diz respeito a colidência entre pontos da mesma decisão e não entre esta e os elementos do processo ou as provas.
Portanto, se caracteriza como vício interno do ato embargado.
No caso do presente feito, o autor não apontou, em verdade, vício na sentença, mas, sim, o seu inconformismo, suscitando questões que embasariam uma pretensão de reforma, mas não recurso de embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os rejeito, mantendo, na íntegra, a sentença alvejada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/11/2024 16:00
Outras Decisões
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14/11/2024 16:00
em cooperação judiciária
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13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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