TJRJ - 0800073-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA PINTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA PINTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800073-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ROCHA NADAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A 1.
Tendo em vista o ingresso voluntário de ambos os réus no feito, considero-os citados; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual a parte autora busca a adequação da taxa de juros aplicada em contrato de portabilidade de empréstimo consignado, alegando que o Banco do Brasil teria se vinculado à proposta inicial de 1,33% a.m., embora a contratação tenha se efetivado com taxa de 1,44% a.m.
O pedido de tutela visa compelir o réu à cobrança da parcela no valor correspondente à taxa de 1,33% a.m., sob pena de multa, sustentando-se em suposta oferta prévia que teria sido descumprida.
No entanto, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia envolve diferença de 0,11 ponto percentual na taxa de juros mensal, que resulta, conforme afirma a própria parte autora, em um acréscimo de aproximadamente R$ 90,00 na parcela contratual (R$ 2.026,73 contra R$ 1.936,06).
A diferença, embora relevante sob a perspectiva econômica, não se mostra suficiente para configurar risco iminente à subsistência da autora, tampouco há demonstração de que o adimplemento da parcela nas condições contratadas se torne inviável.
Ausente, portanto, o elemento de urgência que justifique o deferimento da medida em caráter antecipatório.
Ademais, caso ao final reste acolhida a tese autoral, será possível a restituição dos valores pagos a maior, inclusive com acréscimo legal, não se caracterizando, assim, dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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