TJRJ - 0822466-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822466-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FERNANDO DIAS MULLER VILLELA BANCO BRADESCO S.A. propõe ação de cobrança em face de FERNANDO DIAS MULLER VILLELA, alegando que o réu aderiu e utilizou cartão de crédito da bandeira Visa, modalidade Visa Signature Prime, obrigando-se ao pagamento das despesas contraídas, mas deixando de adimplir faturas, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 86.840,31 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos).
Sustenta que houve vencimento antecipado do contrato e constituição em mora, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme cláusulas contratuais.
Diante do exposto, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 86.840,31 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), com multa contratual de dois por cento, juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária desde o inadimplemento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o débito.
O réu apresentou contestação no lv 137011797, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória, por não ter sido juntado contrato assinado ou prova de entrega e utilização do cartão, afirmando que as faturas apresentadas são insuficientes e constituem prova unilateral.
Alegou também a ilegitimidade ativa, sustentando que a cobrança se refere a cartão de crédito de bandeira Visa, e que o autor não teria legitimidade para cobrar em nome próprio.
No mérito, afirmou que não há comprovação da origem do débito, tratando-se de contrato genérico sem assinatura, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi proferida decisão no lv 178110029, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, fixando como ponto controvertido se o réu contratou o serviço de cartão de crédito e realizou despesas, atribuindo à parte autora o ônus da prova.
O feito foi saneado, deferida a juntada de prova documental superveniente e designada audiência de instrução e julgamento para o dia trinta de abril de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas e trinta minutos.
A audiência foi realizada em cinco de maio de dois mil e vinte e cinco, sem acordo entre as partes, conforme ata no lv 189759924. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., na qual busca a condenação do réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito.
O réu, em sua contestação, alegou ausência de comprovação da contratação, ilegitimidade ativa e excesso no valor cobrado.
Em audiência de instrução, o réu não negou ter contratado o cartão de crédito, limitando-se a afirmar que não reconhece o montante exigido.
Questionado pelo magistrado se quando deixou de ser cliente do banco solicitou o encerramento da sua conta, declarou que não encerrou sua conta-corrente com ao banco autor e que tinha ciência de haver deixado uma fatura pendente de pagamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda envolve relação de consumo, pois a jurisprudência pacífica e o parágrafo segundo do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor incluem as instituições financeiras no conceito de fornecedor.
No âmbito das relações de consumo envolvendo fornecimento de crédito, prevalece o princípio da autonomia da vontade, sendo certo que, ao utilizar o cartão, o réu consentiu com as condições estipuladas, inclusive quanto aos encargos e juros praticados.
As taxas aplicadas constavam das faturas e eram de seu conhecimento, inexistindo demonstração de abusividade ou de desvantagem exagerada.
O contrato de cartão de crédito configura ato jurídico válido e eficaz, desde que presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil, o que se verifica na espécie.
A ausência do instrumento contratual assinado não afasta a obrigação, diante do conjunto probatório constante dos autos e das declarações do próprio réu em audiência, que reconheceu a contratação e admitiu ter deixado fatura em aberto.
Assim, não prospera a alegação de inexistência de vínculo ou de excesso de cobrança, que não foi devidamente comprovada.
As faturas e planilha de cálculo apresentadas pelo banco autor demonstram o débito, que se mantém hígido.
Diante desse cenário, as alegações defensivas não afastam a pretensão do autor, impondo-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 86.840,31 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos e acrescidos da multa contratual de 2%, bem como dos juros de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0822466-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FERNANDO DIAS MULLER VILLELA Retornem os autos ao cartório para juntada do link da audiência gravada, retornando, em seguida, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS MULLER VILLELA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:00
Intimação
Segunda Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Processo: 0822466-83.2024.8.19.0203 Autor: banco bradesco sa Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL - (MG78870) Réu: FERNANDO DIAS MULLER VILLELA Advogado: ALLISON MEDEIROS SARTORE - (SP404977) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 30 de abril de 2025, na Sala das Audiências da Segunda Vara Cível, perante o Juiz LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO, aberta a audiência, feito o pregão, compareceram as partes virtualmente, através do link gerado por este Juízo.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo fornecida pelo réu.
Em seguida, foi o autor ouvido, conforme gravação que será acostada aos autos.
As partes não requereram a produção de outras provas, reportando-se às respectivas peças e provas dos autos.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 15:42 hs.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular Autor: Adv.: Réu: Adv.: -
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:43
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0822466-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FERNANDO DIAS MULLER VILLELA 1 - Defiro a realização da audiência já designada na forma híbrida.
Segue o "link" abaixo para o ingresso no ato, o qual será encaminhado para os advogados e testemunhas nos endereços eletrônicos indicados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM2OWZkODEtOTFhYi00N2IxLWE0MTUtYTJmMzU2ZmNiODBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22d1f7d02f-9cab-4379-841c-9422828966da%22%7d 2 - Ficam advertidas as partes que o envio do "link" de ingresso na audiência virtual por e-mail não exclui a obrigação de intimação das suas testemunhas, de acordo com a nova sistemática do CPC, sob pena de perda da prova; 3 - Ao cartório para providenciar o envio do "link" da audiência virtual ao endereço eletrônico indicado pela parte no id 137014052 e no id 181803960.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS MULLER VILLELA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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