TJRJ - 0837453-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MICHAEL DA SILVA DIAS ALVES em 27/06/2025 23:59.
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:50
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2025 01:43
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 14:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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17/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 16:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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17/06/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHAEL DA SILVA DIAS ALVES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:08
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0837453-17.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MICHAEL DA SILVA DIAS ALVES Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de UBIRAJARA GUSMÃO DE OLIVEIRA, denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput,da Lei nº 11.343/06.
O réuconstituiu defesaeapresentou defesa prévia escrita em índex 186726510, arguindo preliminar denulidade do auto de prisão em flagrante e ausência de justa causa para deflagrar a ação penal. É o breve relatório.
Decido.
A defesaarguiupreliminaresde nulidade da ação policial e de ausência de justa causa.
Nãomerecemprosperar as preliminares.
Inicialmente, necessário ressaltar que a legalidade da prisão em flagrante foi apreciada e reconhecida pelo juízo competente da Central de Custódia.
Com efeito, não se vislumbra, neste momento, indícios de ilegalidade da abordagem e posterior prisão em flagrante.
O delito de tráfico, imputado ao acusado, configura crime permanente e, consequentemente, no momento da abordagem ocorria flagrante delito, autorizando-se a ação policial, ainda que não consentida.
O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que a abordagem policial deve ser justificada por existência de fundada suspeita da ocorrência do crime, baseada em um juízo de probabilidade (RHC n. 158.580/BA - Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022).
Em declarações prestadas em sede inquisitorial, os policiais relatam que a abordagem foi justificada porque o acusado, ao sair da comunidade na condução de veículo, demonstrou evidente nervosismo ao avistar a guarnição.
Ressalta-se que a análise da credibilidade e veracidade dos depoimentos é matéria de mérito, que será enfrentada após a necessária instrução.
Destarte, não se observa qualquer ilegalidade a macular a prisão, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Ademais, há justa causa para a deflagração da ação penal, consistente nos indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, conforme depreende-se da leitura do termo circunstanciado,doslaudosde entorpecentes e das declarações prestadas pelospoliciais.
O laudo pericial descreve farta quantidade de substância psicotrópica elencada em portaria da Anvisa, que teria sido apreendida no interior de veículo conduzido pelo acusado.
As questões pertinentes ao mérito da ação, invocadas pela defesa, somente podem ser enfrentadas no momento processual oportuno, após indispensável valoração da prova produzida durante a instrução.
Assim, não se configura quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu.
Impõe-se, portanto, a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 16/06/2025 às 16:45h,para a realização da A.I.J., quando o réu seráinterrogado, ao final.
Expeçam-se todas as diligências, inclusive precatórias, se necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Certifique-se quanto à eventual resposta do ofício enviado pelos correios ( índex 190902125).
Laudo web indisponível no momento, requisite-se o laudo pericial do automóvel conforme pedido ministerial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
26/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:19
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 16:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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20/05/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:03
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
...defesa técnica constituída para apresentar defesa prévia. -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/04/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
29/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
29/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:35
Juntada de mandado de prisão
-
29/03/2025 20:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/03/2025 19:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/03/2025 19:37
Audiência Custódia realizada para 29/03/2025 13:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/03/2025 19:37
Juntada de Ata da Audiência
-
29/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 18:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/03/2025 16:08
Juntada de petição
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28/03/2025 15:38
Audiência Custódia designada para 29/03/2025 13:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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